Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VINICIOS ANTUNES FURRE
- Advogado
- SILVIA LETICIA TORMES PRINA (OAB 48231/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032645-02.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: VINICIOS ANTUNES FURREADVOGADO(A): SILVIA LETICIA TORMES PRINA (OAB RS048231)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro o beneficio da gratuidade à parte autora e recebo a exordial.
2) Trata-se de ação ordinária proposta por VINÍCIOS ANTUNES FURRE em face de KOVI TECNOLOGIA S.A.. O autor narra que aderiu ao plano "Kovi Próprio" em janeiro de 2022, que consistia em um contrato de locação de veículo com opção de compra ao final. Afirma ter pago o valor de R$ 7.000,00 a título de entrada e depósito de segurança, além das parcelas semanais ajustadas. Sustenta que, após aproximadamente 54 meses de cumprimento contratual, ao tentar exercer seu direito de compra, foi surpreendido com a exigência de aprovação de financiamento junto a uma instituição financeira parceira da ré, condição que alega não ter sido informada no momento da contratação. Diante do exposto, requer, em caráter de urgência, que a ré seja compelida a manter o contrato vigente e a posse do veículo com o autor, abstendo-se de praticar atos de bloqueio, retomada ou encerramento unilateral. Pede, ainda, que a ré se abstenha de alienar o veículo e que apresente o cálculo do valor para aquisição, sem condicioná-lo à aprovação de financiamento.
É o breve relato. Decido.
A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e, na ausência de um deles, o pedido deve ser indeferido e em análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida.
A probabilidade do direito, neste caso, depende da verificação de uma conduta manifestamente ilícita por parte da ré ao condicionar o exercício da opção de compra à obtenção de financiamento.
