AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5032920-13.2024.8.21.0010/RS
RÉU: CLEBER BERNARDI VIDORADVOGADO(A): VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193)
DESPACHO/DECISÃO
Postula o Ministério Público, no evento 19, PROMOÇÃO1, a citação por hora certa do denunciado.
Assim certificou a Oficial de Justiça no evento 16, CERTGM1:
"... Embora haja fundadas suspeitas de ocultação por parte do réu, não são cumpridos todos os requisitos para a Citação por hora Certa, pois no endereço ninguém atende, exceto esta criança, esporadicamente, os vizinhos não querem "se envolver", por receio do que o demandado possa fazer. As ligações e mensagens não são atendidas e respondidas..."
Verifica-se, portanto, que a própria Oficial de Justiça, que esteve presente no local e pôde avaliar diretamente a situação, concluiu pela impossibilidade de realização da citação por hora certa, por não estarem preenchidos todos os requisitos legais necessários.
A citação por hora certa exige não apenas a suspeita de ocultação, mas também a possibilidade de deixar o mandado com pessoa da família ou com qualquer vizinho, advertindo-o da obrigação de entregá-lo ao citando, o que não se mostrou viável no presente caso, conforme relatado pela Oficial.
Ademais, a presença apenas de uma criança no local, sem a presença de adultos que pudessem receber o mandado, inviabiliza a citação por hora certa, pois não seria razoável atribuir a uma criança a responsabilidade de entregar o mandado ao réu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa formulada pelo Ministério Público.
À defesa constituída (evento 21, PROC1) para apresentar o acusado na CAP - Central de Atendimento do Público, localizada no térreo do Fórum, a fim de ser citado e receber cópia da denúncia, no prazo de 5 dias.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Decorrido sem atendimento, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito.