3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CARIN FABIANA BENDER
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715/AL), GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB 122326/RS)
Apelação Cível Nº 5035856-47.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: CARIN FABIANA BENDER (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação e eventual repetição do indébito na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a viabilidade da compensação e da repetição do indébito na forma simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do , do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância.
3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual - juros remuneratórios - impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
4. A compensação opera-se sobre as parcelas vencidas e não pagas, e a repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra CARIN FABIANA BENDER, nos seguintes termos do dispositivo (evento 36, SENT1):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARIN FABIANA BENDER em face do BANCO AGIBANK S.A, para revisar o Contrato de Empréstimo Pessoal n. ******9826 e:
a) limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 6,12% a.m. e 103,97% a.a.;
b) descaracterizar a mora, até que seja apurado o valor efetivamente devido; e
c) condenar a parte ré à compensação das obrigações recíprocas vencidas e, remanescendo saldo positivo em favor da parte autora, à repetição do indébito, na forma simples, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, a parte ré arcará com as despesas processuais em sentido amplo, arbitrados os honorários do procurador da consumidora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a irrisoriedade do proveito econômico obtido pela demandante, bem como a singeleza e o caráter repetitivo da demanda.
Em atenção aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redações dadas pela Lei n. 14.905/2024, o valor dos honorários acima fixados deverá ser monetariamente corrigido, pelo IPCA/IBGE, desde esta data, e acrescido de juros moratórios, pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]), a contar do dia seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
Publicação e intimações eletrônicas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO8), o apelante alegou que não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, devendo ser respeitada a força obrigatória dos contratos, a autonomia privada e a intervenção mínima do Poder Judiciário. Sustentou a ausência de prova da abusividade e a impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. Pediu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), a apelada sustentou a vulnerabilidade do consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o dever de informação na concessão de crédito. Defendeu a manutenção integral da sentença recorrida, postulando o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
CONTEXTUALIZAÇÃO/DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 9826 (Evento 17, ANEXO5), celebrado entre as partes em 22/08/2025, bem como a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a consequente descaracterização da mora e a viabilidade da repetição do indébito na forma simples.
MÉRITO
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Intervenção mínima do judiciário
A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida.
No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS).
Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva.
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 9826, celebrado em 22/08/2025, no valor de R$ 6.615,01, para pagamento em 24 parcelas de R$ 685,62, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,80% ao mês e 207,06% ao ano (evento 17, ANEXO3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 103,97% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores indevidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Honorários de sucumbência
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715/AL), GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB 122326/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035856-47.2025.8.21.0019/RSAUTOR: CARIN FABIANA BENDERADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇA
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARIN FABIANA BENDER em face do BANCO AGIBANK S.A, para revisar o Contrato de Empréstimo Pessoal n. ******9826 e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 6,12% a.m. e 103,97% a.a.; b) descaracterizar a mora, até que seja apurado o valor efetivamente devido; e c) condenar a parte ré à compensação das obrigações recíprocas vencidas e, remanescendo saldo positivo em favor da parte autora, à repetição do indébito, na forma simples, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CARIN FABIANA BENDER
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715/AL), GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB 122326/RS)
AUTOR: CARIN FABIANA BENDERADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados em petições anteriores, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretendem produzir a prova (art. 370, parágrafo único e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão.
Pretendendo a parte o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC.
No caso de requerimento de prova pericial, deverão esclarecer a especialidade pretendida e anexar os quesitos, sob pena de preclusão.
Incumbe às partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já juntados, verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
AUTOR: CARIN FABIANA BENDERADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo AJG à parte autora.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação, deixo de designar a solenidade.
Cite(m)-se.
Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
AUTOR: CARIN FABIANA BENDERADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
DESPACHO/DECISÃO
A juntada de procuração específica está amparada em orientações da Corregedoria-Geral da Justiça contidas no Ofício-Circular n.º 077/2013 e no Comunicado NUMOPEDE n.º 01/2022, com vistas a evitar a ocorrência de fraude processual.
Ademais, tal medida encontra respaldo em entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O processo revelou indícios de litigância predatória, com elevado número de ações ajuizadas pela apelante contra a mesma instituição financeira, conduzindo à determinação judicial para a juntada de procuração específica para a demanda. 2. Não obstante a intimação do procurador e, posteriormente, da apelante para apresentação da procuração requerida, houve inércia, inviabilizando o cumprimento da providência ordenada. 3. Em tais circunstâncias, a exigência de juntada de procuração específica não configura formalismo excessivo, mas sim medida cautelar respaldada por indícios concretos de prática abusiva, em consonância com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. Descumprida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 52142422720238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 17-10-2024).
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração específica, voltada exclusivamente para a finalidade do presente processo, contendo o número do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial.