INQUÉRITO POLICIAL Nº 5037175-43.2026.8.21.0010/RS
INDICIADO: LIEVERSON FERNANDO SILVA DE LIMAADVOGADO(A): BRYAN RODRIGUES (OAB RS131000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em gabinete.
Em complementação às diligências empreendidas durante a audiência de custódia, vieram os autos conclusos para a detida análise das mídias apresentadas pela defesa constituída do flagrado (evento 4), a fim de se verificar possível excesso perpetrado pela guarnição policial e a consequente apuração da conduta dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
É o relatório. DECIDO.
No que se refere ao pleito de apuração da conduta dos agentes públicos, não há elementos mínimos que justifiquem, neste momento, a adoção de providência nesse sentido.
Os arquivos de vídeo juntados pela Defesa não evidenciam qualquer excesso por parte da guarnição da Brigada Militar, tampouco indicam atuação dissociada dos parâmetros legais. Ao contrário, os registros apresentados mostram-se parciais, não abrangendo a integralidade da abordagem policial, o que impede a formação de juízo seguro quanto à alegada irregularidade. Alias, se havia câmeras de monitoramento e ocorreu eventual entrada no domicílio ou violência, esta magistrado indaga a Defesa Técnica por que tais vídeos não vieram ao processo?
Assim, ausente demonstração concreta de abuso ou ilegalidade, não há justa causa para determinar a instauração de apuração administrativa ou encaminhamento à Corregedoria, sob pena de se admitir providência baseada em meras conjecturas.
Ademais, cumpre ressaltar que não há nos autos prova da materialidade de eventual ilegalidade praticada pelos policiais miltiares, consistente em eventuais agressões noticiadas na audiência de custódia, uma vez que não houve a realização do exame pericial de corpo de delito.
Conforme consta dos autos, inclusive das declarações prestadas pelo custodiado em audiência de custódia, o próprio indiciado manifestou desinteresse na realização do exame pericial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que contava com a assistência de defensor constituído (evento 1, OUT1, p. 33 e evento 1, DECL6).
(evento 1, OUT1, p. 33)
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade ou violação de garantia que justifique a reabertura da fase probatória para realização tardia da perícia, sobretudo diante da ausência de indicação concreta de lesões não documentadas ou de prejuízo efetivo à defesa.
Por fim, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual permanece hígida diante dos requisitos legais já reconhecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de apuração da conduta dos policiais militares envolvidos na ocorrência; e MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Intimações eletrônicas agendadas.