Agravo de Instrumento Nº 5037344-12.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação por Procedimento Especial de Superendividamento, julgou extinto o processo em relação à credora BV FINANCEIRA SA.
Em suas razões, o Agravante alegou que a decisão desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/21, pois a dívida com a referida credora representa mais de 60% do seu endividamento total, tornando inviável a reestruturação financeira. Sustentou que a ausência injustificada da instituição financeira à audiência de conciliação deveria acarretar a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, e não a sua exclusão do processo. Defendeu, ainda, a necessidade de análise de eventuais abusividades contratuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para manter a credora no polo passivo.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Incumbe ao relator, ao receber o Agravo de Instrumento, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo e / ou deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela, nos moldes do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.
A interposição do Agravo de Instrumento, por regra, não implica a suspensão do processo de origem, sendo, portanto, necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a presença da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de dano em certas condições (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes.
Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu em seu art. 104-A, § 11º, uma exceção expressa à repactuação de dívidas. O dispositivo legal exclui do processo de conciliação os débitos provenientes de contratos de crédito com garantia real.
No caso, o Agravante busca incluir na renegociação uma dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, conforme informado na petição inicial. Essa modalidade contratual se enquadra precisamente na hipótese de exclusão prevista em lei.
A finalidade da norma é conciliar a proteção ao mínimo existencial do consumidor com a segurança jurídica dos negócios que envolvem garantias específicas.
Nesse sentido, a lógica do legislador foi separar as dívidas que comprometem diretamente a subsistência daquelas cujo inadimplemento resulta na execução da garantia, como a retomada do bem, sem afetar necessariamente o plano de pagamento compulsório a ser estruturado com os demais credores quirografários.
Dessa forma, a decisão do Juízo de origem, que extinguiu o processo em relação à credora detentora da garantia real, está, em princípio, alinhada à literalidade do comando normativo.
Logo, não há falar, neste momento processual, em probabilidade de provimento do recurso, no ponto.
Contudo, em um contexto geral, além do financiamento do veículo, o Autor possui um cartão de crédito junto à BV, o que, em tese, mantém a parte no polo passivo, excluindo somente o contrato com garantia real do plano compulsório.
Por fim, a análise de eventuais sanções impostas ao credor ausente na audiência depende da sua manutenção no polo passivo e da correlação da dívida com o processo, exatamente o que está sendo analisado no recurso.
Assim, postergo a análise do ponto para o mérito.
Dispositivo.
Ante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo cinge-se somente a manutenção da BV no polo passivo, DEVENDO o Juízo de Origem prosseguir com os demais atos instrutórios.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões. Prazo 15 dias.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Após, voltem conclusos para julgamento.
1. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)