BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5037726-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: GILMAR VIEIRA CORREAADVOGADO(A): JANCIELE TOLEDO FUENTES (OAB RS093016)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, bem como retifico o valor da causa para R$ 16.174,25.
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de veículo c/c pedido de suspensão de pontos na cnh e indenização por danos morais proposta por GILMAR VIEIRA CORREA em face de VALDIR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Alega o autor que vendeu seu veículo FIAT ARGO, cor prata, placa RMZ-9A95, RENAVAM 1263388237, ano 2021, à ré, que não quitou integralmente o valor acordado e continua utilizando o veículo, gerando multas e pontos na CNH do autor. Requer, em sede de liminar, busca e apreensão do veículo e suspensão dos pontos na CNH do Autor.
1) Do benefício da gratuidade judiciária.
Diante da documentação juntada (evento 16, COMP5), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
2) Da tutela de urgência.
A tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito invocado pelo autor e o fundado receio do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, ser proprietário do veículo FIAT ARGO, cor prata, placa RMZ-9A95, RENAVAM 1263388237, ano 2021 (evento 1, COMP20).
O perigo de dano está evidenciado pelas multas de trânsito que estão sendo atribuídas ao autor, conforme comprovantes anexados aos autos. Foram identificadas pelo menos três infrações de trânsito relacionadas ao não pagamento de pedágio, gerando pontos na CNH do autor. Além disso, o autor continua responsável pelo pagamento do financiamento do veículo.
Assim, referente ao pedido de busca e apreensão do bem, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazendo Estadual, havendo incidência de qualquer encargo, poderá ser analisado no mérito da ação, nos termos do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, por isso, vai indeferido.
Pelo exposto, defiro parcialmente medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT ARGO, cor prata, placa RMZ-9A95, RENAVAM 1263388237, ano 2021.
Expeça-se mandado e cite-se.
3) Da audiência de conciliação.
Na forma do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para tentativa de composição do litígio pelas partes.
Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvada a hipótese de ambas manifestarem desinteresse na composição.
Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à solenidade será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do RS (§8º do art. 334 do CPC).
A sessão de conciliação/mediação será conduzida por conciliadores/mediadores e, independentemente de acordo, será devida remuneração a esses auxiliares da justiça, conforme o disposto no art. 169 do CPC e no Ato nº 047/2021-P, no valor de 1 (uma) URC para conciliação e de 2 (duas) URC's para mediação, devendo ser realizado o pagamento previamente, em conta vinculada ao processo, ou até 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito, conforme dados bancários a serem informados na audiência pelo conciliador/mediador.
O adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P.
Havendo acordo na sessão, serão devidos ao conciliador/mediador honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (conciliação 4 URCs, mediação 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador.
O depósito deverá ser comprovado nos autos, sob pena de não homologação da composição, e eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC fará presumir o êxito do trabalho do conciliador/mediador, sendo devido o valor dos honorários tal como ora arbitrados.
Havendo composição, voltem conclusos para homologação.
Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência.
Após, réplica.
Por fim, conclusos.
Cite-se
Agendada intimações eletrônicas.