PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040407-34.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: MATHEUS FONSECA MACEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RÉU: FABIO CRISTIANO HEUSNERADVOGADO(A): LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989)ADVOGADO(A): DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588)ADVOGADO(A): JULIA VALANDRO DALZOTTO (OAB RS120892)
DESPACHO/DECISÃO
Antes do saneamento previsto pelo art. 357 do CPC, digam as partes, em quinze dias, se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Havendo interesse na produção da prova testemunhal, esse pedido deverá ser reiterado e o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo § 6º do mesmo artigo. Além disso, informem a qualificação da(s) testemunha(s), especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente, tudo sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes.