Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Outras Decisões
Ato ordinatório
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040501-51.2025.8.21.0008/RSRELATOR: SANDRO ANTONIO DA SILVAAUTOR: DELMA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 39 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 38 - 30/03/2026 - PETIÇÃO
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040501-51.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: DELMA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de expedição de ofícios do evento 29, PET1, tendo em vista tratarem-se de informações que a ré pode diligenciar na obtenção.
Caso juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
Agendada intimação.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos para julgamento (CONC SENT).
Conclusão
2025
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040501-51.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: DELMA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Enfatizo que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Isso porque, para a configuração da relação jurídica de consumo, basta a presença de três requisitos:
a) os sujeitos com as qualidades de consumidor e fornecedor;
b) a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo;
c) e a finalidade da aquisição destes pelo consumidor, que se convencionou chamar de elemento teleológico, representado pela expressão “destinatário final” existente no art. 2º, in fine, do CDC, exigindo-se que a aquisição ocorra para uma satisfação própria do adquirente, sem intuito de lucro ou recolocação do produto ou serviço no mercado de consumo (destinatário fático e econômico).
Tais exigências encontram-se perfectibilizadas na hipótese dos autos.
Diante disso, e considerando a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, e art. 14, §3°, ambos do CDC, incumbindo à parte demandada a comprovação da regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Havendo pedido de indenização por dano moral, incumbe a parte autora o ônus da prova neste particular.
2. Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Agendada intimação das partes.
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040501-51.2025.8.21.0008/RSRELATOR: SANDRO ANTONIO DA SILVAAUTOR: DELMA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 24/09/2025 - CONTESTAÇÃO
Petição
Confirmada
Publicação
Petição
Confirmada
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040501-51.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: DELMA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Considerando que a parte autora não possui interesse na designação de audiência de conciliação, cite-se a demandada.
A parte requerida deverá, no prazo da contestação, informar se concorda com a opção pelo Juízo 100% Digital.
A ausência de manifestação não será interpretada como concordância tácita, devendo haver anuência expressa, informados os telefones (fixo e celular) e e-mails.
Após, preenchida alguma hipótese legal (art. 351 do CPC), à réplica.
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital