EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040774-58.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NEO HOMEADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARBISAN SCOTTI (OAB RS126194)ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)EXECUTADO: NAIR JABOSKIADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da executada postulando a concessão de tutela de urgência para reserva de valores oriundos de arrematação judicial de imóvel vinculado ao débito condominial.
A executada informa que o imóvel gerador do débito foi arrematado judicialmente nos autos do processo nº 5009872-59.2023.8.21.0010/RS, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, e que os valores decorrentes da venda encontram-se sob a administração daquele juízo.
A executada argumenta que o crédito condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e gozando de preferência sobre o produto da arrematação, conforme entendimento consolidado. Aponta o risco de grave prejuízo e irreversibilidade, caso os valores sejam liberados sem a observância do crédito em questão.
A probabilidade do direito está presente, pois o crédito condominial, pela sua natureza propter rem, acompanha a coisa e possui preferência de pagamento.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a liberação dos valores da arrematação em outro processo, sem a devida reserva, inviabilizaria a satisfação do presente crédito exequendo. A medida pleiteada, consistente na reserva de valores, mostra-se plenamente reversível e não causa prejuízo às partes.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela executada.
Expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos do processo nº 5009872-59.2023.8.21.0010/RS, para que proceda à reserva de valores oriundos da arrematação do imóvel vinculado à presente demanda, até o limite do débito exequendo nestes autos, e se abstenha de liberar integralmente os valores sem a observância do crédito condominial ora discutido.
Atribuo a este despacho força de ofício e colaciono cópia desta decisão nos autos do processo da 4ª Vara Cível.
Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à executada, Nair Jaboski, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.