Agravo de Instrumento Nº 5040887-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: JOSIELE RODRIGUES FAGUNDESADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)
DESPACHO/DECISÃO
JOSIELE RODRIGUES FAGUNDES interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela magistrada de origem que indeferiu a tutela postulada através da qual a autora pretende a cobertura de cirurgias reparadoras após perda de peso em cirurgia bariátrica.
Em suas razões alega que, em razão da perda de grande quantidade de peso, necessita dos seguintes procedimentos: Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese e/ou expansor, Toracoplastia bilateral, Correção de lipodistrofia braquial Direita e Esquerda pós bariátrica, Correção de lipodistrofia crural Direita e Esquerda pós bariátrica, Correções de Lipodistrofias trocantéricas, Direita e Esquerda pós bariátrica e Tratamento cirúrgico de Linfedema/Lipedema. Alega que a obesidade é uma patologia crônica com comorbidades associadas, dentre elas, problemas físicos e emocionais que dificultam o acesso a qualidade de vida do paciente. Disse que, desde que realizou a cirurgia encontra-se sem acesso à continuidade do tratamento através da cirurgia reparadora e que em seu laudo, o psicólogo afirma que sofre de sentimentos de inferioridade e baixa autoestima, além de sentimentos constantes de insegurança e fragilidade emocional. Aduz que a realização da cirurgia se tornou necessária para o pleno restabelecimento da sua saúde, tratando-se de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante, auxiliar no seu processo de recuperação, sendo consequência inevitável aos pacientes que sofrem de obesidade mórbida e se submetem à reeducação alimentar e atividade física. Aduz que o tratamento postulado se trata de procedimento cirúrgico complementar ao seu tratamento de obesidade mórbida, dessa forma, não tem caráter estético, e por isso deve ser custeado pela seguradora agravada. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso.
A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JOSIELE RODRIGUES FAGUNDES contra UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, em que postula a autora, em sede de tutela de evidência ou de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a cobrir cirurgias reparadoras indicadas em relatório médico. Afirmou que se tratam de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
Foi concedida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora acostasse documento que comprovasse a negativa do plano de saúde quanto à cobertura dos procedimentos solicitados, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência/evidência (evento 3, DESPADEC1).
A parte autora manifestou-se no sentido de que não tinha à sua disposição as negativas (evento 7, PET1).
Passo a decidir.
Diante dos requisitos do art. 311 do CPC, descabida a pretensão de tutela de evidência.
Passo a apreciar a pretensão de concessão de tutela de urgência.
Para concessão da tutela de urgência é necessária (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC.
Apesar de intimada para acostar comprovante do indeferimento pelo plano de saúde, a parte autora nada acostou. Não prospera a alegação de que os planos de saúde não fornecem documentos comprovando a negativa. Ora, comumente se veem nos processos judiciais documentos demonstrando negativa de cobertura por planos de saúde.
Não fosse isso, observo que a prova documental é escassa.
Em que pese as razões expostas pela autora, notadamente os desconfortos e problemas psicológicos por ela referidos, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O relatório psicológico do evento 1, LAUDO11 e o relatório médico do evento 1, LAUDO12, que estranhamente são de profissionais do Estado de São Paulo (embora a autora more em São Leopoldo e afirme ser beneficiária de plano de saúde com abrangência no Vale dos Sinos), referem que a autora teria realizado cirurgia bariátrica/gastroplastia em 2021. O laudo médico refere que a autora "está em acompanhamento psicológico especializado" e que a urgência na realização da cirurgia se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de "inesperados desfechos fatídicos".
O laudo do evento 1, LAUDO11, contudo, não faz ver que a autora esteja se submetendo a acompanhamento psicológico (como referido pelo médico EDGARD TSUZUKI ICHICAWA), mas apenas que foi avaliada por psicólogo ("Avaliação através de anamnese, entrevista clínica semi dirigida e observação clínica, onde demonstrou total conhecimento sobre seu processo de intervenção cirúrgica, suas implicações e mudanças").
Ademais, a avaliação psicológica não traz situação que denote necessidade urgente de disponibilização do procedimento cirúrgico.
Observo, ainda, que a alegada condição de saúde da autora não decorre de um evento pontual e inesperado, mas foi se consolidando ao longo do tempo, de modo que inexiste urgência a autorizar a concessão do provimento judicial liminarmente.
Por fim, a concessão da tutela de urgência implicaria em determinar à operadora a cobertura integral de diversos procedimentos cirúrgicos complexos, sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que poderia resultar em dano inverso de difícil reparação para a ré.
Portanto, ausente prova da probabilidade do direito (pois sequer a negativa do plano de saúde foi acostada), não evidenciada a prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e diante da irreversibilidade da medida, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, e considerando que, em casos tais, ordinariamente, é inexitosa a tentativa de autocomposição, desservindo o ato à agilidade do processo.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça réplica (CPC, art. 350).
Indefiro o efeito suspensivo ativo postulado tendo em vista que o laudo médico acostado no evento 1, DOC12, não traz demonstração suficiente da urgência da medida a ponto de exigir o sacrifício do contraditório, seja porque a cirurgia bariátrica foi realizada em dezembro de 2021, há mais de quatro anos, ou porque não há indicação das comorbidades que afetam a paciente, necessitando o feito de aprofundamento probatório.
Ademais, não houve a juntada de cópia do contrato do plano de saúde firmado entre as partes, que possibilitaria a análise da amplitude da cobertura, bem assim o cotejo com o pedido, a fim de verificar a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Terceiro Grupo Cível, em casos análogos, in verbis:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PARA OBESIDADE. RECUSA DA OPERADORA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA TUTELA PROVISÓRIA OU DA EVIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação em que se objetiva seja a ré compelida a fornecer cobertura aos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao pedido de tutela de urgência - indeferido na origem -, para que a requerida, operadora do plano de saúde, custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores complementares à cirurgia bariátrica já realizada pela autora em janeiro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intervenções cirúrgicas prescritas decorrem da perda de peso em face da cirurgia bariátrica, que causaram sequelas funcionais importantes associadas à presença de tecido epitelial em excesso e flacidez em diversas áreas do corpo, de modo que, a priori, não possuem natureza meramente estética, porquanto estão associadas à grande perda de peso corporal, que causou disformidade corporal pelas sobras de pele, gerando queixas de disfunção e sofrimento físico e psíquico à paciente pelo volume residual. 4. Colhe-se do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ser lícito, a priori, que a cobertura contratual excetue o fornecimento de procedimento cirúrgico quando tiver finalidade estritamente estética ou quando não previsto em norma regulamentadora da ANS. 5. Os laudos juntados não trazem a probabilidade necessária quanto ao caráter eminentemente reparador das cirurgias, situação que somente pode ser deslindada com a dilação probatória, afastando a possibilidade de concessão imediata da tutela de evidência. 6. Nos termos do previsto no art. 311 do CPC, constitui pressuposto para a concessão da medida que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como, no caso do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1069), em que o STJ fixou tese no sentido de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 7. Contudo, também é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, situação que não se encontra suficientemente demonstrada nesse momento processual, porque há controvérsia acerca do caráter reparador ou funcional das cirurgias, o que demanda prova técnica, e a própria tese firmada prevê a possibilidade de a operadora, valer-se da junta médica para dirimir a divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 311 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1069 do STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 51111943620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 05-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. AS CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA SÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA, EIS QUE SE CONSUBSTANCIAM DE PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS À MELHORIA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DOS PACIENTES QUE PASSARAM POR CIRURGIAS BARIÁTRICAS EM TRATAMENTO À OBESIDADE MÓRBIDA. POR OUTRO LADO, INVIÁVEL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AMPLIAR INDISCRIMINADAMENTE A COBERTURA PARA INCLUIR QUALQUER TRATAMENTO COMPLEMENTAR, O QUE PODE, PLENAMENTE, SER APURADO E REVISTO COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53431606720248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o recente julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, definindo ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, o presente recurso versa sobre a tutela de urgência que, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ausente demonstração da urgência do procedimento, inexiste risco para que a paciente venha a aguardar a tramitação regular do processo, com eventual realização de prova técnica. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 51420181220248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Redator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-10-2024)
POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.