Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, GUILHERME AUGUSTO GONCALVES DIAS
- Advogados
- VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB 19117/MT), VALDEMAR ALVES DE JESUS JUNIOR (OAB 112304/PR), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 67297/PR), VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB 130464/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040887-39.2025.8.21.0022/RSAUTOR: GUILHERME AUGUSTO GONCALVES DIASADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB MT019117O)ADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB RS130464A)RÉU: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): VALDEMAR ALVES DE JESUS JUNIOR (OAB PR112304)ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)SENTENÇA
Rh Homologo o pedido de desistência do feito pela parte autora GUILHERME AUGUSTO GONCALVES DIAS no ( ). Isso porque, o pedido de desistência pela parte autora é bastante para fundamentar a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o Enunciado n. 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 ? A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. No caso em apreço, inexistem elementos que indiquem condução temerária da lide, ou má-fé da parte demandante, de sorte que a desistência independe da anuência da parte ré. Ocorre que no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da isenção de encargos em primeira fase. Esse é o traço distintivo em relação ao procedimento comum, no qual se justifica a necessidade de consentimento do demandado para a desistência, o que inexiste no processo do Juizado Especial. Assim, homologo o pedido de desistência da ação formulado, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Baixe-se.
