EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041367-53.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: KEILA GRACIELE TELES DA SILVAADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA (OAB RS083070)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extrato bancário do executado, suspensão da CNH do executado e nova pesquisa INFOJUD (DOI).
Decido.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não estão suficientemente caracterizadas as hipóteses previstas no art. 774 do CPC. O simples fato de o executado não ter efetuado o pagamento após a citação não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que o executado tenha praticado atos concretos para fraudar a execução ou ocultar bens.
No que se refere ao pedido de quebra de sigilo bancário mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo que tal medida se mostra excessiva e desproporcional neste momento processual. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional que deve ser adotada apenas quando esgotados outros meios menos invasivos para localização de bens do devedor, o que não se verifica no caso em tela. Ressalte-se que já foram realizadas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que estas não se mostraram frutíferas para a localização de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, entendo que tal medida se mostra desproporcional e inadequada, pois não há evidências de que o executado possua veículo ou que a suspensão da habilitação seja medida eficaz para compeli-lo ao pagamento. Ademais, a jurisprudência tem entendido que medidas dessa natureza devem ser aplicadas com extrema cautela, apenas quando demonstrada sua utilidade concreta para a satisfação do crédito.
Por fim, quanto à nova pesquisa INFOJUD na modalidade DOI, entendo que a medida não se justifica, considerando que já foram realizadas pesquisas via sistema INFOJUD que não retornaram resultados úteis à execução. A reiteração da pesquisa, em curto espaço de tempo, não se mostra razoável, especialmente considerando a ausência de indícios concretos de que o executado tenha adquirido bens imóveis recentemente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Agendadas as intimações eletrônicas.