PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041539-97.2022.8.21.0010/RS
AUTOR: EVERSON ITAMAR CARDOSO BOSSLEADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No Evento 110, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou voluntariamente os cálculos de liquidação de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 329.147,58. Desse total, o valor de R$ 300.509,98 refere-se ao crédito principal devido à parte autora e a quantia de R$ 28.637,60 destina-se ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
No Evento 115, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela autarquia federal. Na mesma oportunidade, requereu a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios para o destaque de 30% sobre o valor principal a título de honorários contratuais, bem como a expedição das respectivas requisições de pagamento e o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre o crédito principal por possuir natureza indenizatória.
A concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado no torna a matéria incontroversa. Desse modo, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe, garantindo a solução do litígio e a fiel observância ao título executivo judicial.
Ademais, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994. Com a apresentação do contrato de prestação de serviços, as procuradoras da parte autora possuem o direito de receber diretamente a verba honorária contratada mediante dedução do valor a ser pago ao credor principal. Assim, do montante principal de R$ 300.509,98, deve ser destacado o percentual de 30%, correspondente a R$ 90.152,99, que será pago à sociedade de advogados Sarmento & Machado Advocacia (CNPJ 29.***.***/0001-73), restando o saldo líquido de R$ 210.356,99 para o autor.
Os honorários de sucumbência homologados no valor de R$ 28.637,60 também deverão ser requisitados em benefício da referida sociedade de advogados, nos termos solicitados na petição do Evento 115.
Por fim, assiste razão ao exequente no que tange à tributação. O benefício objeto da condenação é o auxílio-acidente, verba de natureza eminentemente indenizatória destinada a compensar a redução da capacidade funcional do trabalhador após acidente de trabalho. Por esse motivo, esses valores não configuram acréscimo patrimonial e estão isentos da retenção de imposto de renda na fonte.
Ante o exposto, decido:
a) homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social no Evento 110, fixando o débito no valor total de R$ 329.147,58, dos quais R$ 300.509,98 correspondem ao crédito principal e R$ 28.637,60 referem-se aos honorários advocatícios de sucumbência;
b) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal do autor, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, equivalente ao valor de R$ 90.152,99, a ser pago diretamente à sociedade de advogados Sarmento & Machado Advocacia (CNPJ 29.***.***/0001-73);
c) determinar a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal, devendo constar o destaque da parcela de honorários contratuais de R$ 90.152,99 em favor da sociedade de advogados beneficiária e o pagamento do saldo líquido de R$ 210.356,99 ao autor Everson Itamar Cardoso Bossle;
d) determinar a expedição da competente requisição de pagamento para o valor dos honorários de sucumbência de R$ 28.637,60 em favor da sociedade de advogados Sarmento & Machado Advocacia (CNPJ 29.***.***/0001-73);
e) afastar a retenção de imposto de renda sobre o crédito principal devido ao autor, tendo em vista a natureza indenizatória do benefício de auxílio-acidente;
f) intimar as partes para ciência desta decisão e para que confiram os dados das requisições registradas no sistema eproc antes do respectivo envio ao Tribunal de Justiça.
Diligências legais.