CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CINTIA RODRIGUES SILVEIRA
Advogados
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 91547/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5041645-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTALAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)AGRAVADO: CINTIA RODRIGUES SILVEIRAADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da parte autora em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito, centrando-se a discussão na alegação de abusividade de encargos previstos em contrato havido entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e depoimento pessoal, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.
3. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial é matéria que pode ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do .009, § 1º, do CPC.
4. Em ações revisionais de contratos bancários, a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios é, em sua essência, matéria de direito, cuja resolução prescinde da produção de prova pericial contábil ou do depoimento pessoal da parte.
5. A análise judicial se concentra primordialmente na interpretação das cláusulas contratuais, à luz da legislação consumerista e dos precedentes judiciais aplicáveis, e na comparação da taxa pactuada com os referenciais médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil.
6. A alegação da agravante de que a perícia seria necessária para aferir o "perfil de risco do cliente" não prospera a ponto de configurar a urgência recursal, pois a avaliação do risco de crédito é inerente à própria modalidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência que justifique a aplicação do princípio da taxatividade mitigada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.821.182/RS; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53479679620258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 30-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53595317220258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 30-11-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CREFISA S.A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação revisional movida por CINTIA RODRIGUES SILVEIRA, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):
Vistos.
Intime-se a parte ré, para que junte aos autos o que foi requerido no petição do evento 20, DOC1, nos itens c, d, e, f.
Indefiro a realização da perícia postulada na petição do Evento 21, pois a matéria é unicamente de direito, centrando-se a discussão na alegação de abusividade de encargos previstos em contrato havido entre as partes.
Indefiro, ainda, o requerimento da oitiva da parte autora, diante da impossibilidade de produzir prova negativa acerca da contratação controvertida.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 21 de janeiro de 2026.
No recurso, a agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Alega que a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, pois o reconhecimento de cerceamento de defesa em segundo grau acarretaria a anulação de todo o processo, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Afirma que a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros não é meramente de direito, mas demanda análise técnica aprofundada, que escapa ao conhecimento médio do julgador. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso Especial n.º 1.821.182/RS, reconhece que a taxa média de mercado do BACEN é apenas um referencial, e a legalidade de uma taxa superior depende da análise de fatores concretos, como o perfil de risco do cliente, as garantias, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Diz que a prova pericial para aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação é, portanto, imprescindível para analisar o perfil de risco de crédito da agravada, verificar sua real capacidade de pagamento, avaliar as condições específicas da operação e concluir, com base em critérios técnicos, se a taxa de juros era compatível com o risco assumido. Sustenta que a decisão agravada configura manifesto cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois, ao mesmo tempo em que se exige que a agravante prove o fato impeditivo do direito da autora (ausência de abusividade), nega-se a ela o instrumento processual adequado para tal comprovação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito em primeiro grau e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo-se a produção da prova pericial pleiteada (evento 1, INIC1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal, conforme proferida pelo juízo de origem, não se encontra expressamente elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consolidou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Para a admissão do recurso, portanto, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, a urgência que justifique a análise imediata da questão por este Tribunal, sob pena de a decisão se tornar inócua ou de gerar prejuízo processual irreparável caso seja apreciada somente em preliminar de apelação.
No caso concreto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a urgência que autorizaria a excepcional interposição do presente recurso.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia é eminentemente de direito, passível de resolução mediante análise da documentação já acostada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial é matéria que pode ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões sobre produção de provas não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência que justifique a aplicação do princípio da taxatividade mitigada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50351865220248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 16-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50325735920248217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 25-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53317845020258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53309158720258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53414568220258217000, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 07-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53479679620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 30-11-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, DO STJ), PORQUANTO INEXISTENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste no cabimento do recurso de agravo de instrumento por aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o deferimento de produção de prova pode ser impugnado em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: o deferimento de produção de prova pericial e oral não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50170377120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53258475920258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52111468520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 02-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52557601520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 27-08-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 51548703420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53595317220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-11-2025)
A agravante fundamenta a urgência na premissa de que o indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal, essenciais, segundo alega, para comprovar a regularidade da taxa de juros pactuada, resultará, caso a sentença lhe seja desfavorável, na anulação do processo em sede de apelação por cerceamento de defesa.
Sem razão.
A jurisprudência desta Câmara tem se consolidado no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários como a presente, a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios é, em sua essência, matéria de direito, cuja resolução prescinde da produção de prova pericial contábil ou do depoimento pessoal da parte.
A análise judicial se concentra primordialmente na interpretação das cláusulas contratuais, à luz da legislação consumerista e dos precedentes judiciais aplicáveis, e na comparação da taxa pactuada com os referenciais médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período.
A aferição de eventual abusividade, portanto, decorre de um exercício de subsunção dos fatos (taxa contratada) à norma e aos parâmetros jurisprudenciais, atividade eminentemente jurídica que não depende de dilação probatória complexa.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de prova pericial; (ii) prescrição da pretensão autoral; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; e (iv) impossibilidade de repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo suficiente o exame da documentação já carreada aos autos para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas.4. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC.5. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada.6. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a taxa contratada é desproporcional em relação ao mercado, sem justificativa plausível para tal elevação.7. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum dado acerca dos custos suportados para a captação, procedência e oferta dos recursos ao consumidor, nem esclareceu as peculiaridades do perfil de risco do cliente que justificassem a alta taxa de juros remuneratórios aplicada. 8. No caso em análise, a taxa de juros elevada não possui qualquer justificativa nos autos - ônus da prova que incumbia ao demandado - levando à conclusão de que houve efetiva abusividade em relação ao consumidor, que se encontra em uma posição de desvantagem excessiva em relação à parte mais forte, técnica e economicamente, na relação contratual. Conclusão inarredável é a de que os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN.9. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor. DISPOSITIVO:10. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.744/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 4.12.2023.(Apelação Cível, Nº 51042185820258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 2,86% ao mês e 40,21% ao ano, autorizando a compensação em relação aos valores vencidos e inadimplidos, e determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior em caso de adimplemento total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do score de crédito do autor; (iii) alegação de abuso do direito de demandar; (iv) legalidade da taxa de juros pactuada.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o valor fixado em 15% sobre o proveito econômico resultaria em quantia irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental.2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de análise do score de crédito não se sustenta, pois o juiz é o destinatário final da prova e apreciará livremente o conjunto probatório, não estando adstrito a analisar pormenorizadamente cada documento.3. Não há indicativo de litigância de má-fé pela parte autora, sendo o ajuizamento de ação revisional um direito constitucionalmente garantido, que não configura, por si só, abuso do direito de demandar.4. A taxa de juros contratada (19,89% a.m. e 781,94% a.a.) supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,86% a.m. e 40,21% a.a.), configurando desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.5. A alegação de risco na contratação não justifica a adoção de juros muito superiores à média, pois a instituição financeira tem livre escolha ao conceder empréstimos e prévio conhecimento dos riscos da avença.6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico resultam em valor irrisório, atraindo o arbitramento por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da instituição financeira desprovido.2. Recurso do autor provido para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.400,00.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros contratada, quando significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade e autoriza a revisão contratual para limitá-la à taxa média, independentemente do score de crédito do consumidor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 240, 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.591.267/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2024.(Apelação Cível, Nº 50091358020248210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-10-2025)
A alegação da agravante de que a perícia seria necessária para aferir o "perfil de risco do cliente" e, com isso, justificar a taxa de juros praticada, não prospera a ponto de configurar a urgência recursal.
Em contratos de empréstimo pessoal não consignado, como o que ora se discute, a avaliação do risco de crédito é inerente à própria modalidade contratual e ao mercado em que a instituição financeira atua.
Trata-se de um dos elementos que o próprio julgador pondera em sua análise, a partir das características da operação (ausência de garantia real, por exemplo) e do público-alvo a que se destina o produto, não dependendo de uma quantificação pericial específica para cada contrato individualmente considerado.
A taxa de juros mais elevada, por si só, já reflete a precificação do risco assumido pela instituição financeira, cabendo ao Judiciário, e não a um perito, verificar se essa precificação ultrapassou os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual.
Dessa forma, a decisão que indeferiu as provas requeridas pelo agravante não apenas se alinha ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria, como também reforça a ausência de urgência para a sua revisão imediata.
O risco de uma futura anulação do processo por cerceamento de defesa, que fundamenta o pleito de urgência da agravante, mostra-se remoto, uma vez que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A inutilidade do julgamento em apelação, portanto, não se configura, pois a questão poderá ser devidamente reapreciada em preliminar de apelação, sem que isso represente prejuízo significativo ao andamento processual ou à defesa da parte.
Ausente, pois, a demonstração da urgência qualificada exigida pela tese firmada no Tema Repetitivo 988/STJ, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível.