CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041663-12.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LEDA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos a informação de que a exequente, Leda da Silva Lopes, faleceu no curso do presente feito executivo.
Em razão disso, os procuradores da exequente procederam ao depósito judicial da quantia pertencente ao espólio ou à sucessão, conforme manifestação constante no evento 37, PET1.
Considerando a existência de valores pendentes de levantamento, foi expedida carta de intimação, com aviso de recebimento, ao último endereço informado nos autos, a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou dos sucessores da exequente.
A correspondência foi recebida e assinada por “Fabiana da Rosa”, sem, contudo, haver comprovação de que se trate de herdeira da de cujus.
Diante disso, como derradeira tentativa de localização e cientificação dos sucessores, determino a expedição de mandado de intimação para o mesmo endereço em que recebida a correspondência do evento 47, AR1, devendo os eventuais herdeiros serem cientificados de que a exequente possuía valores a receber no presente processo.
No mesmo ato, o(s) intimado(s) deverá(ão) informar os dados bancários necessários para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente.
Fica autorizado ao Oficial de Justiça realizar diligências via aplicativo WhatsApp, por meio do número (54) 99248-8252.
Havendo êxito na diligência e sendo prestadas as informações bancárias requisitadas, expeça-se alvará de levantamento em favor do espólio ou dos sucessores habilitados.
Restando infrutífera a intimação, dê-se vista às partes e, oportunamente, proceda-se à baixa dos autos no sistema, devendo a importância depositada permanecer vinculada à conta judicial até ulterior deliberação.