PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041663-24.2025.8.21.0027/RS
AUTOR: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas pela parte autora.
Considerando o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e a escassez de pauta para realização do ato, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito.
Consigno, todavia, que, tendo as partes interesse na composição do litígio, poderão, a qualquer momento, manifestarem-se no feito neste sentido.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, salientando que, a ausência de contestação acarretará a decretação da revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliento que no prazo da contestação, a parte demandada deverá manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Consigno, desde já, que o silêncio das partes ou tratando-se de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, se já não o fez na inicial, acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Agendada intimação eletrônica.