Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041663-75.2025.8.21.0010/RS
REQUERENTE: CINTILA APARECIDA DE MOURA BUENOADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318)ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B)ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, porque tempestivos.
No mérito, contudo, rejeito-os, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, sustenta a parte embargante que a sentença proferida incorreu em erro sobre o objeto do julgamento, bem como em omissão e contradição.
Alega que o cerne da lide não seria a comprovação da supervisão do recreio, mas a própria natureza do intervalo, que, segundo a jurisprudência consolidada, seria inapto para a realização de atividades de planejamento.
Aponta, ainda, omissão quanto à condição de disponibilidade do professor durante o recreio e à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, aduz omissão quanto ao reconhecimento do Município de que os minutos de recreio são somados para atingir a fração de 1/3 da hora-atividade, e requer prequestionamento de dispositivos legais e temas jurisprudenciais.
Todavia, a argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame da matéria de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela improcedência do pedido com base na análise do conjunto probatório.
Da ausência de contradição:
Não há contradição na decisão.
A sentença assentou-se em duas razões de decidir complementares e coerentes, não excludentes entre si.
A primeira, de que, com base nas provas produzidas, o período de recreio se amoldaria ao conceito de tempo extraclasse para o professor regente, pois este não estaria obrigado a desenvolver atividades pedagógicas diretas com os alunos.
A segunda, de que, ainda que se considerasse irregular o cômputo do referido intervalo, não haveria direito à indenização pecuniária por ausência de prova de labor em sobrejornada, configurando a situação mera irregularidade sem efeitos patrimoniais para a parte autora.
Tais fundamentos são lógicos e conduzem inequivocamente à conclusão de improcedência do pedido principal.
A discordância da embargante com a lógica ou a primazia das razões adotadas pelo juízo constitui matéria de mérito, a ser veiculada por meio do recurso próprio.
Da inexistência de omissão quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e à natureza de "mera irregularidade":
A sentença não incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
A decisão embargada analisou o referido dispositivo legal e a controvérsia sobre a destinação da jornada de trabalho, mas atrelou a possibilidade de indenização pecuniária à comprovação de efetiva sobrejornada, a qual não restou demonstrada nos autos.
Ao considerar a situação como "mera irregularidade" na ausência de labor extraordinário, o julgado explicitou o entendimento de que a eventual inobservância da proporção da hora-atividade, por si só e sem prova de excesso de jornada, não gera efeitos patrimoniais indenizáveis, resguardando a higidez do regime jurídico do cargo e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A menção à relevância do terço extraclasse para a função do magistério não torna o julgado omisso, mas sim demonstra que o tema foi sopesado, sendo a conclusão sobre a ausência de indenização uma decorrência da análise fático-probatória e da interpretação jurídica adotada, não de sua omissão.
Da inexistência de omissão quanto à moldura jurídica do pedido:
Não se verifica omissão da sentença em relação à moldura jurídica da pretensão autoral.
A decisão apreciou o pedido de indenização formulado pela parte autora e concluiu pela sua improcedência por não ter sido comprovado o exercício de sobrejornada.
Embora a embargante qualifique sua pretensão como "indenização simples pela indevida supressão do tempo legalmente reservado à hora-atividade", a análise do juízo de origem, ao vincular a indenização por suposta supressão da hora-atividade à ausência de labor em sobrejornada, explicitou o seu entendimento sobre os pressupostos necessários para o deferimento de tal pleito, considerando a jornada de trabalho contratada.
A fundamentação apresentada na sentença demonstra que a natureza do pedido foi devidamente enfrentada sob a perspectiva da prova necessária para sua concessão, qual seja, a efetiva extrapolação da jornada, nos termos dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colacionados.
Da ausência de omissão e contradição no afastamento dos precedentes invocados:
Não há omissão ou contradição no afastamento dos precedentes invocados pela parte embargante.
A sentença expressamente ponderou sobre a jurisprudência aplicável, realizando a devida distinção (distinguishing) entre os precedentes invocados e o caso concreto.
O julgado reconheceu que, diferentemente dos contextos fáticos analisados nos paradigmas citados (onde ficou comprovada a obrigatoriedade da supervisão ou a impossibilidade fática de aproveitamento do intervalo), o Município réu logrou comprovar a existência de uma política administrativa que desonera o professor regente de atividades de supervisão durante o recreio, o que afasta a premissa de que haveria, obrigatoriamente, interação com os educandos nesse período.
A sentença explicitou que "as provas indicam o oposto: uma política administrativa que busca, formal e praticamente, liberar o professor durante o recreio", o que justifica a não aplicação dos precedentes em questão, que se basearam em realidades fáticas distintas.
A divergência da embargante com a valoração da prova e a interpretação do direito adotadas pelo juízo constitui matéria de mérito, a ser veiculada por meio do recurso próprio, e não vício intrínseco à decisão.
Da inexistência de omissão quanto ao sentido da prova produzida:
A sentença não foi omissa em relação ao sentido da prova produzida, inclusive no que tange à forma como o Município organiza a jornada dos docentes.
O julgado explicitamente sopesou a forma de composição da jornada, incluindo o período de recreio, e concluiu pela sua adequação à luz da política administrativa implementada e da ausência de prova da interação obrigatória do professor regente com os alunos durante o recreio.
A decisão reconheceu que "a estrutura administrativa da rede municipal de ensino foi concebida para que o recreio seja, de fato, um período sem interação pedagógica direta entre o professor regente e seus alunos", e que a alegação da autora sobre uma realidade diversa não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
A questão sobre a validade da apropriação do recreio para compor a hora-atividade foi enfrentada pela interpretação da sentença sobre a política do Município e a ausência de prova em sentido contrário, não havendo omissão a ser sanada.
Do prequestionamento:
Todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, de forma explícita ou implícita, na fundamentação da sentença, permitindo a exata compreensão da ratio decidendi.
Assim, os dispositivos e temas mencionados pela embargante (Art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008; Arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; Art. 48 da Lei nº 9.099/1995; Art. 27 da Lei nº 12.153/2009; Tema 958 do STF / ADI 4.167) encontram-se devidamente prequestionados para todos os fins de direito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida.
Agendada intimação eletrônica.