PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042005-29.2024.8.21.0008/RS
AUTOR: ADRIANA CRISTINA RITTERADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
Da preliminar de advocacia predatória
Consultando o sistema e-proc, verifiquei que a autora, por meio do mesmo procurador, ajuizou outras 7 ações idênticas contra o mesmo réu e contra outras empresas, todas ajuizadas no dia 08/11/2024.
50420381920248210008,50420347920248210008,50420191320248210008,50420088120248210008,50420295720248210008,50420581020248210008, 50420641720248210008.
O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 159/2024, enumerou rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas.
Verifico que a conduta da procuradora da parte autora enquadra-se nas hipóteses nº 06 e 07 do Anexo da Recomendação nº 159/2024, após análise dos processos acima citados:
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
Em âmbito estadual, a Corregedoria Geral de Justiça, sensível ao propósito constitucional do processo judicial, instituiu, através da Portaria n.º 21/2018-CGJ, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), para evitar a utilização indevida de ações judiciais e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas. O Numopede alertou sobre as seguintes características a serem observadas
1. ações sem litígio real, propostas em face de empresas de telecomunicações, prestadoras de informações de crédito ou serviços de proteção ao crédito (Serasa, SPC, CDL), ajuizadas em grande quantidade pelos mesmos (as) procuradores (as);
2. repetição de demandas, pela mesma autora e em decorrência do mesmo fato, em face de seguradoras integrantes do Consórcio do Seguro DPVAT;
3. distribuição de múltiplas ações, pela mesma autora, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda (abuso do direito de demandar);
4. falsas ações indenizatórias de acidente de trânsito, com o fim de lesar companhias seguradoras de veículos;
5. demandas fraudulentas, sem causa ou objeto, envolvendo empréstimos consignados;
6. ações judiciais propostas em meio eletrônico mediante representação processual irregular / fraudulenta.
As condutas/características enumeradas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça/Numopede se complementam. Assim, o Numopede deve ser comunicado da questão.
Diante do perfil da presente contenda, comunico o Numopede encaminhando cópia desta decisão por e-mail para ciência do acima relatado.
Da regularização da representação processual
Analisando a procuração juntada aos autos, verifico que o instrumento contém a qualificação das partes, o objeto da outorga e os poderes conferidos, atendendo aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil e do art. 105 do CPC. A procuração outorga poderes específicos para "propor e acompanhar ações de declaração de inexigibilidade de dívida, ações declaratórias de inexistência de débito, e outras medidas judiciais relacionadas a dívidas prescritas e negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito", o que abrange o objeto da presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da conexão
O réu requer a conexão desta ação com os processos nº 5042008-81.2024.8.21.0008, 5042019-13.2024.8.21.0008, 5042034-79.2024.8.21.0008 e 5042038-19.2024.8.21.0008, alegando que todos tratam de contratos firmados entre as mesmas partes.
Em se tratando das mesmas partes, em se tratando de ações da mesma natureza (revisionais), ainda que de contratos extintos, reconheço a conexão existente entre os feitos, exceto quanto ao feito sob nº 5042034-79.2024.8.21.0008, que já foi julgado.
Assim, serve a presente como ofício, para solicitar a remessa dos processos sob nº 5042008-81.2024.8.21.0008, 5042019-13.2024.8.21.0008 e 5042038-19.2024.8.21.0008, para julgamento conjunto, tendo em vista a prevenção deste juízo, mediante distribuição do presente no dia 08/11/2024, às 14h17min.
Junta-se cópia da presente aos referidos processos.
Relacione-se ao 5042038-19.2024.8.21.0008, que já tramita neste Juizado.
Das provas
Digam as partes expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. No prazo de 15 (quinze) dias
O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências legais.