Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044516-63.2025.8.21.0008/RS
REQUERENTE: MARCIO ALVES BATISTAADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHOREQUERENTE: SIMONE DA ROSAADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIO ALVES BATISTA e SIMONE DA ROSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CANOAS / RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS, pretendendo os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, entendo por necessária a intimação da parte autora para esclarecimento sobre a existência de outras ações de familiares que residam no mesmo endereço declinado na inicial. Prazo de 15 dias.
Frise-se que tal medida visa à economia processual, evitando a reunião de diversas ações para julgamento conjunto, bem como à garantia da duração razoável dos processos, pois, uma vez que residentes no mesmo endereço, todos os integrantes daquele núcleo familiar tem, por pano de fundo, o mesmo fato e a mesma causa de pedir.
Nesse cenário, em que as demandas possuem o mesmo fundamento e pedidos repetidos, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o seu fracionamento em diversas ações, pois tal prática apenas dificulta a boa prestação do serviço jurisdicional, onerando o Poder Judiciário com um exorbitante número de demandas idênticas e impedindo, assim, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mais: o ajuizamento de múltiplos processos para integrantes do mesmo núcleo familiar, especialmente frente à sensibilidade do tema tratado por este Núcleo de Justiça 4.0, aparenta conduta processual desleal, porquanto absolutamente contrária à promoção da Justiça e aos princípios da eficiência e da cooperação, este positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." - (grifei)
Registre-se, por fim, que o ajuizamento de ações repetitivas, principalmente quando possível a reunião dos pedidos em uma mesma ação, ainda que não gere, por si só, a presunção de irregularidade na conduta do advogado que patrocina as causas, evidencia a prática da advocacia de massa, que deve ser noticiada para a Corregedoria-Geral de Justiça, especificamente para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que avaliará os casos e adotará as providências que entender adequadas, seguindo assim a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
Assim, reitero, deverá a parte autora dizer sobre a existência de outras ações já em andamento, ou interesse de ajuizamento, relativas aos demais integrantes do núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço). Ressalto que, constatada a prestação de informação inverídica, este Juízo adotará as diligências cabíveis, inclusive com a expedição de ofício à OAB, noticiando os fatos, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Deverá, independentemente do ajuizamento de outras ações, informar o nome e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar que residem juntos.
Em caso da existência de outro(s) processo(s) de integrante(s) do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, o(s) seu(s) número(s) de registro.
Outrossim, deverá verificar qual demanda foi primeiramente distribuída, devendo, nessa, apresentar emenda à inicial, incluindo todos os integrantes do núcleo familiar e readequando os pedidos e valor da causa, enquanto, nas demais, deverá manifestar-se pela baixa.
Anoto, por fim, que a postura adotada por este Juízo é pacífica entre os Magistrados que atuam perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024.
II. Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora providenciar o seguinte item, sob pena de indeferimento da petição inicial.
1) Muito embora o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a fim de poder ser apreciado o pedido de justiça gratuita, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Frise-se que houve pedido expresso de concessão do benefício em tela.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ainda mais diante da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Ressalto que, para análise do pedido de AJG deve ser realizada uma análise global das condições da parte que requer o beneplácito.
Assim, para análise do pedido de AJG, deverá a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos, principalmente declaração de IR, caso declare, sob pena de indeferimento:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho atualizada, de preferência digital, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Frise-se que, caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, deverá trazer aos autos, no prazo indicado, certidão da Receita Federal comprovando que não declara o IR (comprovante retirado do site da Receita Federal, comprovando que a declaração da parte não se encontra nos bancos de dados da Receita), bem como certidão comprovando que seu CPF está regular perante a Receita Federal.
III. Em complementação, a parta autora deverá juntar aos autos:
1) Certidão da Defesa Civil ou ente público correlato que comprove que a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes, sendo que as fotos/vídeos, por si só, não tem o condão de realizar essa prova.
2) A fim de conferir celeridade ao feito, a parte autora deverá informar se houve o recebimento de algum benefício pago pelo governo em virtude das enchentes, no prazo acima assinalado.
IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial.