Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FAIRUZ SALEH BUJAA
- Advogado
- FAIRUZ SALEH BUJAA (OAB 67570/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045022-05.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: FAIRUZ SALEH BUJAAADVOGADO(A): FAIRUZ SALEH BUJAA (OAB RS067570)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se a presente ação de cobrança de honorários advocatícios, destaca-se que é aplicável o novel regime de custas atinentes aos advogados, conforme preceitua o §3º do artigo 82 do CPC, com redação dada pela Lei n. 15.109/2025:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
Assim, fica o autor dispensado de adiantamento de custas iniciais quanto à demanda, visto que caberá ao réu, pelo princípio da causalidade, o adimplemento de tais ônus ao final do processo.
Passo, portanto, à análise da inicial.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, acrescido das respectivas custas, se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de tantos bens quantos bens bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para indicar bem(ns) à penhora e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
