Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046357-87.2025.8.21.0010/RS
REQUERENTE: WALDEMAR DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE PIMEL ANDREOLA (OAB RS101673)ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, ora embargante, no evento 85, EMBDECL1, porque tempestivos.
Não os acolho, porém, porque não reconheço qualquer das circunstâncias previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença não enfrentou a tese central da demanda, qual seja, a natureza jurídica distinta da parcela autônoma de irredutibilidade, que não se confundiria com as vantagens temporais extintas pela Emenda Constitucional nº 78/2020. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da efetiva preservação da irredutibilidade remuneratória no caso concreto, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso em análise, o embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a natureza jurídica da parcela autônoma de irredutibilidade e sua distinção em relação às vantagens temporais.
Sem razão o embargante.
A sentença atacada (evento 74, SENT1), de forma clara e fundamentada, analisou a controvérsia à luz da legislação aplicável e do entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008410-63.2023.8.21.9000/RS, concluindo que, com a instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar nº 15.454/2020, as vantagens temporais foram extintas, sendo a parcela de irredutibilidade um mecanismo transitório para garantir que não houvesse decesso no valor nominal da remuneração, em estrita observância ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
A decisão embargada foi expressa ao assentar que não há direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, e que a sistemática de absorção da parcela completiva é inerente à sua natureza transitória.
Ao fazê-lo, o julgado abordou a natureza da verba em discussão, tratando-a como consectário lógico da mudança de regime remuneratório, e não como uma vantagem autônoma e perene.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Da mesma forma, não prospera a alegação de que o julgado não teria analisado a efetiva preservação da irredutibilidade.
A sentença prolatada partiu da premissa, sustentada pela defesa e não infirmada pelo autor, de que não houve redução do montante global da remuneração. O que se decidiu é que a garantia da irredutibilidade protege o valor nominal total, e não cada uma das parcelas que o compõem isoladamente.
A pretensão do embargante, em verdade, busca uma nova análise do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, este também não prospera.
A finalidade dos embargos para fins de prequestionamento é suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado, e não forçar o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a tese jurídica correspondente já foi devidamente examinada.
Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Ainda, consigno que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado1.
Registro que a oposição manifestamente protelatória de embargos declaratórios poderá ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do §2° do art. 1026 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.
1. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE(2017/0313927-3)