Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSMAR JOSE HINCKEL, BORGHETTI & VON BROCK ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- MAREANA DE SOUZA LIMA (OAB 101281/RS), DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB 67586/RS), IURI VON BROCK ANTUNES (OAB 82661/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046945-02.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BORGHETTI & VON BROCK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)EXECUTADO: JOSMAR JOSE HINCKELADVOGADO(A): MAREANA DE SOUZA LIMA (OAB RS101281)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 877,15, promovido por Borghetti & Von Brock Advogados Associados em face de Josmar Jose Hinckel. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando impossibilidade jurídica do pedido e inexigibilidade dos honorários como obrigação acessória. O Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, determinou o conhecimento da exceção por este Juízo.
Passo à análise.
A execução funda-se em título judicial: sentença condenatória transitada em julgado, proferida em ação de obrigação de fazer, condenando o executado a escriturar imóvel em seu nome e transferir a propriedade no cadastro municipal, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da ação.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública comprováveis de plano, sem dilação probatória. O Tribunal reconheceu, no agravo de instrumento, que a alegação de impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de ordem pública, cognoscível nesta sede.
O executado sustenta que a obrigação de outorgar escritura pública é juridicamente impossível porque o imóvel objeto da promessa de compra e venda não está registrado em nome da parte credora originária. A matrícula do imóvel, constante dos autos, indica que o bem permanece em nome de terceiros falecidos, sem inventário ou partilha realizados. Certidões negativas de inventário, judicial e extrajudicial, corroboram a ausência de regularização da cadeia dominial. O tabelionato de notas certificou a impossibilidade de lavrar a escritura diante da irregularidade registral.
