Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, CLEITON ALMEIDA DE CARVALHO
- Advogados
- MUNIR GHANI NIEDERAUER (OAB 101304/RS), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 74909/RS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047123-77.2024.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: CLEITON ALMEIDA DE CARVALHOADVOGADO(A): MUNIR GHANI NIEDERAUER (OAB RS101304)EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada.
Ilegitimidade passiva.
O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder à execução, ao argumento de que os herdeiros não podem ser pessoalmente responsabilizados antes da partilha, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o espólio.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Falecido o executado, a execução prossegue em face do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso, inexistindo notícia de abertura de inventário e constando na certidão de óbito a existência de bens, admite-se o redirecionamento da execução aos sucessores do falecido.
Ressalte-se que a responsabilidade dos herdeiros não é pessoal nem ilimitada. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária.
A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido de que é possível o deferimento do benefício impugnado quando as partes tiverem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade.
