PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047768-68.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA DE FATIMA BILESIMOADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As ações n° 50477703820258210010, 5047773-90.2025.8.21.0010, 5047775-60.2025.8.21.0010, 5047846-62.2025.8.21.0010, 5047847-47.2025.8.21.0010, não há conexão, visto que se tratam de de ações com contratos diversos e não há possibilidade de decisões conflitantes.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois quando a parte acha que seu direito foi lesado, ele pode recorrer para o judiciário para pedir a tutela jurisdicional.
Afasto a alegação de irregularidade da representação processual da parte autora, visto que a procuração do evento 01 preenche os requisitos do artigo 105, do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso do débito, por meio da juntada do respectivo demonstrativo de cálculo, na forma do artigo 330, §2º, do CPC.
Considerando que a matéria versada é exclusivamente de direito e o deslinde da controvérsia depende de prova documental, intimem-se as partes para que digam se têm interesse na juntada de outros documentos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte adversa.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 18 de novembro de 2025.