MONITÓRIA Nº 5053628-21.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: IRMÃOS ANDREAZZA LTDAADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA (OAB RS080598)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte requerida, devidamente citada, não pagou e não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Retifiquei a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%.
Com o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ, verifique-se a existência de custas pendentes e, após, arquive-se.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC.
Apresentada impugnação, voltem conclusos.
Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito.
Esclareço, desde logo, que, considerando os termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, é obrigação das partes manter atualizados seus endereços, informando ao juízo sempre que houver mudança.
Dessa forma, será considerada válida a intimação feita no endereço do réu para cumprimento da obrigação, uma vez que tendo havido alteração de endereço e não sendo comunicado ao juízo, deverá a parte suportar o ônus da sua omissão.