PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054040-71.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: JMR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BITTENCOURT ROMEIRO (OAB RS069981)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória proposta por JMR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Relata ter integralizado o imóvel de matrícula n.º 70655 ao seu capital social, em 2014, oportunidade em que lhe foi concedida imunidade tributária de ITBI.
Sustenta que, todavia, foi surpreendida com o lançamento do imposto em 2021, sem qualquer intimação administrativa da revogação da imunidade.
Defende a aplicação da imunidade incondicionada nos casos de integralização de imóveis ao capital social, impossibilidade de revogação da imunidade anteriormente concedida e decadência do direito de constituir o crédito tributário.
Liminarmente requer "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender de imediato a exigibilidade do crédito de ITBI relacionado ao processo administrativo, impedindo inscrição em dívida ativa, protesto ou qualquer medida constritiva até o julgamento final da presente ação;".
O Município, intimado, apresentou manifestação prévia (evento 8, PET1).
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, é necessária a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à matéria tributária, deve-se observar, ainda, o rol do art. 151 do CTN, que taxativamente apresenta as hipóteses suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.
No caso, a parte requerente não realizou depósito judicial do valor controvertido, e não manifestou interesse nesse sentido.
Formulou pedido de suspensão, indicando hipótese do art. 151, V, do CTN, "V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"
No caso, extrai-se do processo administrativo juntado pelo Município (evento 8, INF2) que foi concedida a imunidade tributária à parte autora sob condição resolutória, sendo o período de análise da preponderância de 02.12.2013 a 01.12.2016.
Todavia, decorrido o período de prova, a parte autora deixou de apresentar espontaneamente os documentos necessários para comprovar a ausência de receitas predominantemente imobiliária, motivo pelo qual foi intimada pelo Fisco em 04/01/2021:
Diante da inércia da autora, foi lavrado o AL.006824.00/2021, no valor de R$ 1.170.915,90:
A intimação foi entregue no dia 14/07/2021:
As teses suscitadas são de que i) descabe a pretensão de incidência do ITBI em se tratando de transmissão de imóveis destinadas à integralização do capital social da pessoa jurídica, uma vez que abrangidas pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF, bem como ii) a ocorrência de decadência do direito do fisco de lançamento do tributo.
Todavia, não procedem as alegações da parte autora.
Quanto à imunidade incondicionada, também na realização de capital, para fins de deferimento de imunidade de ITBI, aplica-se a condição resolutória, de que a receita operacional não seja preponderantemente oriunda de atividade imobiliária.
Deste modo, a fruição da imunidade em questão demanda aferição da atividade preponderante da sociedade empresária destinatária dos imóveis, independentemente de se tratar de operação de integralização de capital.
Nesse sentido, destaco a expressiva orientação jurisprudencial do TJRS, sob o entendimento de que o direito à imunidade sobre a transmissão de imóveis em operações de integralização efetivamente se submete à aferição da atividade preponderante (art. 37 do CTN):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADO. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO GOZO NÃO IMPLEMENTADA. BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. TEMA 1.113 DO STJ. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. 1. Não há vício na notificação do contribuinte no processo administrativo em havendo remessa da carta ao seu domicílio fiscal. Alegado equívoco dos Correios que não restou demonstrado. Regularidade da notificação. 2. De acordo com o artigo 37 do Código Tributário Nacional, há incidência do ITBI na transmissão de imóvel para integralização de capital social se a atividade preponderante do contribuinte se constitui na compra e venda de imóveis ou direitos a ele relativos, na locação desses bens ou seu arrendamento mercantil. Situação em que a Municipalidade flagrou a ocupação de imóvel mantido pela recorrente no período de prova do art. 37, § 2º, do CTN. Alegação de que se tratava de mero comodato que não veio respaldada em prova. Ainda que admitido que se trata de bens dados em comodato e explorados por terceiro (curiosamente empresa que contém sócios em comum com a holding), verifica-se que a desconsideração desta receita resultaria ausência de receita operacional da holding, cuja finalidade seria a mera administração dos bens tributados, evidenciando ausência de propósito negocial no planejamento tributário por violação à finalidade da regra de imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF, que é a indução da atividade econômica. Julgados deste Tribunal. Inaplicabilidade do RE 796.376 (Tema 796 do STF). Hipótese de distinção, conforme inteligência do art. 489, § 1º, VI do CPC/15. Ausência de direito à imunidade. 3. Embora não exista direito líquido e certo à prevalência do valor contábil indicado como base de cálculo do ITBI incidente na integralização de capital (art. 38 do CTN), é impositivo que o fisco instaure procedimento que viabilize prévio contraditório ao arbitramento da base de cálculo, sendo vedada a adoção de estimativa fiscal de forma unilateral pela Fazenda Municipal. Inteligência do art. 148 do CTN, na forma da tese firmada no item "c", do tema 1.113 do STJ. Vício formal do procedimento que impõe o reconhecimento da nulidade do ato constitutivo. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50784166320228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 08-07-2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo a sentença que não reconheceu a imunidade tributária de ITBI na integralização de bem imóvel em capital social de pessoa jurídica com atividade preponderante imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) alegação de obscuridade na conclusão de incidência do ITBI sob o fundamento de a apelante exercer atividade de natureza imobiliária; (ii) alegação de omissão no acórdão em relação à orientação fixada pelo Tema 796 do STF, com alegação de interpretação equivocada do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Exsurge da intelecção do art. 1.022 do CPC que a oposição de embargos declaratórios se afigura viável somente quando detectada omissão quanto a questão controvertida, contradição interna ao julgado, obscuridade ou erro material, haja vista sua finalidade eminentemente integrativa e aclaratória.2. A questão da imunidade tributária foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que concluiu que a imunidade ao ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/1988 é condicionada à atividade preponderante do adquirente.4. O acórdão embargado interpretou corretamente o dispositivo constitucional, considerando que a expressão "nesses casos" refere-se tanto à integralização de capital quanto à fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.5. A menção feita pelo STF no julgamento do Tema 796 sobre a distinção entre integralização de capital e operações societárias foi considerada obiter dictum, não possuindo efeito vinculante, tanto que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.495.108/RG (Tema 1.348 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CTN, arts. 36, 37, 111.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796; STF, RE 1.495.108/RG, Tema 1.348; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/03/2021.(Apelação Cível, Nº 50482980720228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-08-2025) - grifei
Portanto, ao contrário do que alega, inexiste irregularidade por parte do Fisco em conceder a imunidade sob a condição resolutória, à luz da jurisprudência citada.
Ademais, como constou no processo administrativo, a autora, mesmo regularmente intimada para tanto, deixou de comprovar a ausência de receita preponderantemente imobiliária, ônus que lhe incumbia.
Assim, inexiste probabilidade do direito da parte autora no ponto.
Por fim, quanto à alegação de decadência do Crédito Tributário, o artigo 173, inciso I, do CTN, assim prevê:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Em se tratando de auto de lançamento de ITBI decorrente da integralização de capital, consideram-se, para fins de verificação da decadência, os prazos relativos ao processo administrativo de análise de preponderância e, não, do fato gerador.
No caso, considerando que o prazo da análise de preponderância foi até 01/12/2016 e o Auto de Lançamento foi lavrado em 06/07/2021, não há falar em decurso do prazo decadencial de 5 anos.
Assim, igualmente não demonstrada a probabilidade do direito da parte autora no ponto, motivo pelo qual não há viabilidade de deferimento da pretendida suspensão da exigibilidade do crédito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
2. Cite-se, na forma do art. 335 do CPC, observando-se o prazo em dobro para o ente público.
3. Com a contestação, intime-se a parte autora:
- para RÉPLICA;
- no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações;
- de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado.
4. Com a réplica, intime-se o Município:
- para indicação de provas;
- de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado.
5. Oportunamente, voltem conclusos.