Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., PAULO JOSE RIBEIRO
- Advogados
- FERNANDA CARDOSO NOVELLO (OAB 109351/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5054046-85.2025.8.21.0010/RS
RECORRENTE: PAULO JOSE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO NOVELLO (OAB RS109351)RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo José Ribeiro contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e procedente o pedido contraposto.
Antes de prosseguir com o julgamento, verifica-se que a matéria objeto do presente recurso se encontra afetada pelo Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado nos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, nos quais o Ministro Relator Sérgio Kukina determinou:
"ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC."
A questão submetida a julgamento no Tema 1.436/STJ consiste em definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor:
(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e
