Apelação Cível Nº 5054792-50.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCIAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)APELADO: ALFEU TOMAZ ESPINOSA WOTTER (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a repetição simples dos valores pagos a maior, afastando a mora e condenando a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa de juros contratada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil.
2. A taxa média de mercado para composição de dívidas não é aplicável ao caso, pois o contrato em análise refere-se a empréstimo pessoal não consignado, e não à composição de dívidas de modalidades distintas.
3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A mora do devedor deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.
5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação tempestiva, não se vislumbrando intuito protelatório ou desleal que justifique a imposição da penalidade.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ALFEU TOMAZ ESPINOSA WOTTER, nos seguintes termos do dispositivo (evento 28, SENT1):
(...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato em 2,96% ao mês e 41,95% ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;
b) condenar a parte ré a proceder em favor da parte autora a repetição/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até o dia anterior a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art.389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024;
c) afastar a mora solvendi nos termos retro determinado.
Considerando o decaimento recíproco, e atento à proporcionalidade com que cada parte decaiu, condeno a parte ré ao pagamento de 70% da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, na proporção de 70% do valor a seguir arbitrado. A parte autora, por sua vez, pagará o saldo de 30% da taxa única e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, na proporção de 30% do valor arbitrado. Arbitro, outrossim, honorários totais no valor de R$1.000,00 (art. 85, § 2º e 8º, do CPC - considerando o pequeno valor da contratação e a simplicidade da ação), atualizável pelo IPCA a contar da presente sentença até o trânsito em julgado, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art. 85, § 16º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor da causa, conforme previsão do artigo 246, §1º- C, do CPC, tendo em vista a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a falta de apresentação de justo motivo para tal, e a necessidade de expedição de carta com AR para citação da parte demandada. A multa será calculada e cobrada juntamente com as custas processuais remanescentes.
Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.
Intimações agendadas no sistema.
Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que a decisão recorrida violou as disposições legais e o entendimento jurisprudencial. Sustenta a validade do contrato, a observância do pacta sunt servanda e a inexistência de vícios, afirmando que a taxa de juros aplicada não é abusiva. Argumenta a inocorrência de danos materiais, a ausência de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira e a necessidade de condenação da parte apelada por litigância de má-fé. Assevera a necessidade de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Postula, assim, o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Da intervenção mínima do judiciário.
A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida.
No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS).
Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de crédito pessoal não consignado, número do contrato 1242402587, celebrado em 10/01/2023, no valor de R$ 2.216,42, para pagamento em 24 parcelas de R$ 180,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,27% ao mês e 107,46% ao ano (evento 12, OUT2), sendo que a parte recorrente postulou na petição inicial da ação a aplicação de juros de 5,22%, enquanto que o juízo de origem considerou a taxa de refinanciamento de dívida de 2,96%.
Da inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas e aplicação da taxa média de empréstimo pessoal não consignado.
Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
No presente caso, o contrato objeto da lide refere-se a contrato de empréstimo não consignado, evidenciando, in casu, a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas.
Desse modo, a utilização da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual.
Assim, impõe-se a revisão do contrato para que a aplicação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato (janeiro de 2023), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Série 20742 - Crédito pessoal não consignado) era de 84,24% ao ano, que equivale a aproximadamente 5,22% ao mês, taxa esta postulada pela parte e que consta dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação (evento 1, TABELA12).
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado (6,27% ao mês e 107,46% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado (5,22% ao mês e 84,24% ao ano), alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Por fim, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora.
A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da repetição do indébito.
Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso.
A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida.
Portanto, não há cogitar a concretização de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva contrato em momento anterior a sua revisão judicial que justifique a repetição em dobro.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -
Da compensação.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, os valores pagos em excesso poderão ser compensados se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e impagas) em favor da instituição financeira.
Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quatorze Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim sendo, em fase de liquidação de sentença, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, a repetição do indébito deverá realizar-se mediante a devolução dos valores pagos a maior.
Nos casos em que o valor do indébito for superior ao saldo devedor vencido, a sua repetição deverá realizar-se de forma mista. Ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Consectários legais.
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico.
Contudo, a aplicação de tal penalidade pressupõe um comportamento que, de forma dolosa ou culposa, cause embaraço à efetivação da justiça. No caso dos autos, embora não tenha havido a confirmação da citação eletrônica, a instituição financeira compareceu espontaneamente ao processo e apresentou sua contestação (evento 12, CONT1) de forma tempestiva, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório ou desleal que justifique a imposição da multa.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a apresentação de defesa dentro do prazo legal demonstra o compromisso com o andamento do processo. A simples omissão na confirmação da citação eletrônica, sem a demonstração de prejuízo concreto ao processo ou de má-fé, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, a multa aplicada deve ser afastada.
Dos honorários recursais
Em razão do parcial provimento da apelação, deixa-se de fixar honorários recursais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.