PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Bruno Giacomassa Braul (OAB RS073056)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos imateriais ajuizada por PATRICIA PEREIRA DA SILVA contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Refere a autora ter sido constrangida por atendente da empresa ré durante o pagamento de suas compras, em 21/08/2025, quando a funcionária teria proferido ofensas em meio público e dito para a autora "sumir" do mercado, afirmando que "se o estabelecimento fosse dela" jamais deixaria a autora ingressar. Requer, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos.
É o relato. Decido.
1) Da gratuidade da justiça.
Diante da documentação juntada (evento 1, DECL6), defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
2) Da inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, a ré deverá juntar aos autos, juntamente com a contestação, cópia d as gravações do sistema de segurança do dia 21/08/2025, especialmente as do período entre 14h00 e 14h30, nos caixas de pagamento.
3) Da audiência de conciliação.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.