Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RSRELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZONRÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 25/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RSAUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Bruno Giacomassa Braul (OAB RS073056)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117)RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por PATRICIA PEREIRA DA SILVA em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Bruno Giacomassa Braul (OAB RS073056)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117)RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para prosseguimento do feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a sua necessidade e arrolando testemunhas, se for o caso (máximo três por fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Publicação
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RSRELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZONAUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Bruno Giacomassa Braul (OAB RS073056)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 11/12/2025 - PETIÇÃO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057504-13.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Bruno Giacomassa Braul (OAB RS073056)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos imateriais ajuizada por PATRICIA PEREIRA DA SILVA contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Refere a autora ter sido constrangida por atendente da empresa ré durante o pagamento de suas compras, em 21/08/2025, quando a funcionária teria proferido ofensas em meio público e dito para a autora "sumir" do mercado, afirmando que "se o estabelecimento fosse dela" jamais deixaria a autora ingressar. Requer, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos.
É o relato. Decido.
1) Da gratuidade da justiça.
Diante da documentação juntada (evento 1, DECL6), defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
2) Da inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, a ré deverá juntar aos autos, juntamente com a contestação, cópia d as gravações do sistema de segurança do dia 21/08/2025, especialmente as do período entre 14h00 e 14h30, nos caixas de pagamento.
3) Da audiência de conciliação.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Inclusão no Juízo 100% Digital
Agendada intimação e citação eletrônica.