Apelação Cível Nº 5058175-36.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIROAPELANTE: SERGIO GOMES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento de diversas ações revisionais pela parte autora contra a mesma instituição financeira, objetivando a revisão de contratos diversos firmados entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito em razão do ajuizamento de múltiplas ações revisionais pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, estando o apelo limitado à desconstituição da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor da mesma parte pelo mesmo procurador, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco significa que tenha havido captação de clientes de forma indevida pelo advogado.
2. A petição inicial apresentada pela parte autora não é genérica, pois indica as cláusulas que entende abusivas ou ilegais, junta aos autos o contrato que pretende revisar e apresenta cálculo do valor incontroverso.
3. A parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência, demonstrando conhecimento dos atos processuais praticados por seu patrono, regularmente constituído para a defesa de seus direitos.
4. O ajuizamento de ações com fundamentos similares é prática recorrente, notadamente em litígios envolvendo contratos bancários padronizados, com cláusulas idênticas, convencionados com a mesma instituição financeira.
5. A opção pelo ajuizamento de ações autônomas com a finalidade de revisão dos contratos individualmente, ao invés de concentrá-las em uma única demanda, não está vedada no ordenamento jurídico vigente, não caracterizando abuso do direito de demandar, litigância de má-fé ou advocacia predatória.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos do dispositivo (evento 20, SENT1):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, com base na: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do Código Civil); (ii) vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) dever de cooperaçao (art. 6º do CPC); (iv) dever do Juiz de reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC); (v) e prevenção à litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9,99% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, com fundamento no art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou que a sentença de extinção viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Sustentou que o ajuizamento de múltiplas ações para revisar contratos distintos não configura abuso de direito ou litigância de má-fé, mas sim o exercício regular de um direito. Argumentou que a recomendação do CNJ invocada na decisão não possui caráter vinculante e não pode sobrepor-se a garantias constitucionais. Postulou, assim, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para seu regular processamento. Requereu também o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar de 1% do valor da causa.
Em suas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade das cláusulas contratuais e pela ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, em conformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou que as taxas praticadas são compatíveis com o risco da operação e que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único critério para aferir abusividade, conforme entendimento do STJ. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da ausência de interesse
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento de litigância abusiva decorrente do ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma.
A extinção do feito com base na suposta prática de "advocacia predatória", fundamentada na existência de outras ações revisionais ajuizadas pelo mesmo procurador, representa uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O mero ajuizamento de múltiplas ações revisionais, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso de direito, litigância de má-fé ou falta de interesse processual, especialmente quando cada demanda se refere a um contrato distinto e autônomo. A opção por ajuizar ações individuais para cada contrato, em vez de cumulá-las, é uma faculdade da parte, amparada no ordenamento jurídico.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual e o enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no presente caso. A decisão recorrida baseou-se em presunções genéricas, sem apontar ato concreto praticado pela parte autora que revelasse o intuito de prejudicar o andamento processual ou de obter vantagem indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento de diversas ações revisionais pela parte autora contra a mesma instituição financeira, objetivando a revisão de contratos diversos firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito em razão do ajuizamento de múltiplas ações revisionais pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, estando o apelo limitado à desconstituição da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor da mesma parte pelo mesmo procurador, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco significa que tenha havido captação de clientes de forma indevida pelo advogado.4. A petição inicial apresentada pela parte autora não é genérica, pois indica as cláusulas que entende abusivas ou ilegais, junta aos autos o contrato que pretende revisar e apresenta cálculo do valor incontroverso.5. A parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência, demonstrando conhecimento dos atos processuais praticados por seu patrono, regularmente constituído para a defesa de seus direitos.6. O ajuizamento de ações com fundamentos similares é prática recorrente, notadamente em litígios envolvendo contratos bancários padronizados, com cláusulas idênticas, convencionados com a mesma instituição financeira.7. A opção pelo ajuizamento de ações autônomas com a finalidade de revisão dos contratos individualmente, ao invés de concentrá-las em uma única demanda, não está vedada no ordenamento jurídico vigente, não caracterizando abuso do direito de demandar, litigância de má-fé ou advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura abuso do direito de demandar ou captação indevida de clientes, não justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, 485, IV, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50024026020188210039, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-03-2022.(Apelação Cível, Nº 50006286220258210002, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025)
Ademais, a aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que orienta a prevenção à litigância abusiva, deve ser feita com cautela e de forma fundamentada, não podendo servir como fundamento autônomo para a extinção prematura de processos legítimos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação, mesmo que por meio de múltiplas demandas, não se confunde com conduta temerária quando há causa de pedir distinta para cada processo (revisão de contratos diferentes).
Assim, a sentença deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e análise do mérito.
DISPOSITIVO:
Partindo dessas premissas de direito e de fato, desconstituo e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.