CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059951-08.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: RODRIGO TONIETTOADVOGADO(A): FERNANDA PRUX (OAB RS116807)ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo e rejeito os aclaratórios.
Malgrado o esforço argumentativo da embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. Assim, a toda evidência, o único objetivo é a alteração substancial da decisão, para o que não se prestam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de questões já analisadas.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Intime-se.