PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059953-41.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: SOLECI ANTONIA ALVES CAMILLOADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, diante do documento juntado no evento 1, DOC5.
Os documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Diante da alegação de negativa da contratação, deve ser oportunizado o contraditório e a manifestação das parte acerca do interesse na produção de provas, para melhor compreensão da controvérsia.
Não se trata de exigir a produção de prova negativa, mas deve restar demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
No caso em tela, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visto que a relação havida entre as partes é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, se considerarmos além da questão econômica, a capacidade técnica que, evidentemente, detém de forma superior e mais qualificada a ré, de demonstrar os fatos.
Assim, inverto o ônus da prova, a fim de que este recaia sobre a demandada.
O requerido deverá apresentar com a contestação os documentos referentes à contratação controvertida, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum.
Cite-se.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 02 de dezembro de 2025.