Agravo de Instrumento Nº 5061663-44.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAESAGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: ALINE SANTOS DOS SANTOSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas que lhe move ALINE SANTOS DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente da autora e determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a inexistência de superendividamento em razão da renda auferida pelo agravado, a necessidade de exclusão das operações de crédito consignado da limitação e a legalidade dos descontos em conta corrente, com base no Tema 1085 do STJ e no Decreto Estadual nº 43.337/04. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em processo de superendividamento, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívida, ajuizada com fulcro no art. 104-A do CDC, nos termos do dispositivo introduzido pela Lei 14.181/21, concedeu parcialmente a antecipação de tutela pretendida pela parte autora, determinando que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), também se aplicando à limitação aos descontos no cheque especial, bem como às dívidas atinentes ao cartão de crédito, acaso existentes, com o respeito ao limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida.
Preliminarmente, o agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado utilizou decisão genérica, sem análise específica do caso concreto, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, III, do CPC.
Contudo, da análise da decisão agravada, verifica-se que a Magistrado singular fundamentou adequadamente seu convencimento, analisando os documentos juntados aos autos (contracheques e extratos bancários) e concluindo que parte significativa da renda do agravado está comprometida com os descontos praticados pelos contratos firmados com o banco ora recorrente e com os demais demandados.
O fato de ser utilizada estrutura semelhante em decisões que tratam de matéria análoga não implica, por si só, ausência de fundamentação, desde que haja análise específica dos elementos do caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que há referência expressa aos documentos juntados pelo agravado com a análise do comprometimento da renda, o que levou à conclusão da necessidade de limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial.
Assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, saliento que as matérias objeto de análise estão contidas naquelas em que já houve o enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de, em assim não o fazendo, ocorrer a indevida supressão de instância, com consequente violação ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, relativamente à chamada "Lei do Superendividamento", verifico que esta incluiu, dentre outros, o "Capítulo V - Da Conciliação no Superendividamento" ao Código de Defesa do Consumidor, assim dispondo, senão vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
(...)
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
(...)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
(...)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
(...)
No tocante à limitação dos descontos consignados, a Lei 14.131/2021, assim prevê:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Pois bem, em observância a tais dispositivos legais, conclui-se que a possibilidade de concessão da antecipação de tutela nas ações de repactuação da dívida continua sendo lastreada pela regra geral do art. 300 do CPC/2015 porquanto não há qualquer estipulação específica no CDC a esse propósito.
Logo, para que seja deferida a tutela antecipada pretendida pelo consumidor, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tenho que a probabilidade do direito ficou demonstrada a contento, ante a situação de superendividamento constatada, atrelada ao perigo de dano de difícil reparação, pois existe uma miríade de descontos consignados e em débito em conta que estão consumindo os rendimentos da parte autora.
Outrossim, entendo que, ao menos em sede de consignação sumária a que atrelado exame da antecipação de tutela, a interpretação assentada no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1085 do STJ) não se aplica à hipótese de repactuação de dívidas, pois estamos a tratar de situações jurídicas distintas e reguladas por legislação diversa, possuindo o julgador, nesta última, maior liberdade para fins de estabelecer os limites da repactuação a ser operada.
Veja-se que foi julgado em sede de Recurso Repetitivo especificadamente os limites da Lei 10.820/03, a qual não se confunde com a nova Lei Federal supracitada, assim tenho que incabível a aplicação de tal entendimento de modo análogo, possibilitando-se a limitação da totalidade das dívidas por ocasião da liminar na repactuação - como já determinado na origem.
Relativamente à impugnação quanto ao controle difuso de constitucionalidade realizado pelo juízo de origem para afastar a aplicação do Decreto nº 11.567/2023, sem razão o recorrente.
Isso porque a Julgadora a quo não declarou a inconstitucionalidade do referido decreto, mas apenas realizou interpretação sistemática da legislação aplicável ao caso, considerando as particularidades da situação financeira do agravado.
Diante do exposto, a decisão proferida pelo juízo de origem revela-se prudente e bem fundamentada, tendo em vista os indícios de comprometimento substancial da renda da parte agravada. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a dignidade e a subsistência da consumidora, sem, contudo, gerar prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que se trata de medida provisória que poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo.
Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para MANTER a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.