PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063243-64.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: ARORAIR PORFIRIOADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da gratuidade da justiça
Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tramitação prioritária
Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Do recebimento da inicial
Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Do ônus da prova
A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Da audiência de conciliação
Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade.
Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Da citação ao domicílio eletrônico
Cite-se a parte ré, através do seu domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Não havendo contestação no referido prazo, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.
De eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.