Agravo de Instrumento Nº 5066507-37.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Propriedade Resolúvel
AGRAVANTE: PAULA DAIANE NUNES DE BRITOADVOGADO(A): DIEGO GETTE MACIEL (OAB RS058861)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA DAIANE NUNES DE BRITO em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada pela agravante contra ANA MARIA SELOIS ESTEVES, ÉDER AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, CLÁUDIO VANDERLEI DE CAMPOS SELOIS, RAQUEL RAMOS, ROGÉRIO CAMPOS SELOIS DE MOURA e ROSÂNGELA RAMOS, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante asseverou a nulidade absoluta do contrato de compra e venda que fundamenta a ação originária e o subsequente cumprimento de sentença, porquanto seu objeto consiste em um bem imóvel de natureza pública, pertencente ao Município de Cachoeirinha, o que configuraria, segundo defendeu, a hipótese de objeto ilícito e impossível, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Arrazoou que é a legítima concessionária do direito real de uso sobre o referido imóvel desde o ano de 2017, direito este que lhe fora outorgado pela administração municipal com fundamento na Lei Municipal n.º 1.553/1996, e que no local estabeleceu sua residência juntamente com seu filho menor de idade. Suscitou a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminência da execução de um mandado de despejo compulsório expedido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5002171-52.2019.8.21.0086, medida que, se efetivada, a privaria de sua moradia e a exporia a uma situação de extrema vulnerabilidade. Defendeu que a decisão agravada desconsiderou a robusta prova documental acostada aos autos, notadamente a matrícula do imóvel, a qual demonstra a titularidade pública do bem. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de determinar a imediata sustação da ordem de despejo e, alternativamente, a expedição de ofício ao Município de Cachoeirinha para a confirmação das informações por ela prestadas. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento (1.1).
É o relatório.
A controvérsia a ser dirimida neste momento cinge-se à análise da probabilidade do direito invocado pela agravante e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos estes delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja conjugação é indispensável para o deferimento da medida, nos termos do que também preveem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.
A questão central da ação originária diz respeito à validade do título executivo judicial que ampara a ordem de despejo compulsório expedida contra a agravante. Segundo alega a recorrente, tal título seria nulo de pleno direito, pois originado de uma ação de rescisão de contrato de compra e venda cujo objeto seria um bem imóvel pertencente ao Município de Cachoeirinha, sobre o qual ela, agravante, detém a concessão de uso para fins de moradia. O juízo a quo, por sua vez, entendeu pela inviabilidade da concessão da medida em cognição sumária, por considerar a complexidade do caso, a necessidade de instauração do contraditório e a dilação probatória para um exame aprofundado da matéria.
Todavia, a análise perfunctória dos elementos de prova até então carreados aos autos revela um cenário fático e jurídico que autoriza, excepcionalmente, a concessão da tutela recursal pleiteada.
A agravante juntou aos autos a matrícula do imóvel em litígio, a qual, conforme o sistema registral brasileiro, constitui a prova legal e formal da propriedade imobiliária. A análise de tal documento público, que goza de fé pública e presunção de veracidade, indica, de forma contundente, que a titularidade do bem pertence, de fato, ao Município de Cachoeirinha (4.2). Esta constatação, por si só, lança uma densa e justificada dúvida sobre a validade do negócio jurídico que serviu de base para a ação de conhecimento e, por conseguinte, para o cumprimento de sentença no qual foi exarada a ordem de despejo.
A alegação da agravante de que foi vítima de um engodo, ao adquirir um imóvel que não poderia ser comercializado pelos promitentes vendedores, encontra, portanto, forte amparo na prova documental apresentada, conferindo elevada verossimilhança ao seu relato. Aliás, o próprio contrato de concessão de uso firmado com a anterior concessionária estabelece a impossibilidade de transferência, sob qualquer título, do imóvel objeto do instrumento contratual (Cláusula 4ª, 1.10, fl. 2).
É certo que a tese da agravante de que é a atual concessionária do direito de uso do imóvel ainda depende de uma confirmação mais robusta nos autos, o que poderá ser realizado durante a instrução. De todo modo, a informação apresentada na petição inicial (1.1, fl. 10), contemplando o nome da agravante como moradora do lote em questão, fortalece a probabilidade de que a posse por ela exercida não é precária ou injusta, mas sim amparada em um ato administrativo do poder público municipal, o que tornaria a ordem de despejo ainda mais questionável.
Assim, a probabilidade do direito exsurge com clareza da documentação até então apresentada.
O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é igualmente manifesto, pois existe uma ordem judicial de despejo compulsório, expedida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5002171-52.2019.8.21.0086, apta a ser cumprida a qualquer momento (processo 5002171-52.2019.8.21.0086/RS, evento 185, DESPADEC1). A efetivação de tal medida resultaria na imediata retirada da agravante e de seu filho menor de idade (1.6) do imóvel que lhes serve de moradia.
Ademais, a ponderação dos interesses em conflito, sob a ótica do periculum in mora inverso, pende favoravelmente à agravante. Eventual prejuízo que os agravados poderiam sofrer com a suspensão temporária da ordem de despejo, consistente no adiamento da satisfação de seu crédito e da imissão na posse de um imóvel cuja titularidade tornou-se controvertida, é substancialmente menor do que o prejuízo, de caráter imediato e potencialmente irreparável, que a agravante sofreria com a perda de seu lar. A prudência e a cautela recomendam, portanto, a manutenção do status quo até que o juízo de primeiro grau possa, após a devida instrução e a análise aprofundada das provas, proferir uma decisão definitiva sobre a validade do negócio jurídico e a legitimidade da posse.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, determinando a sustação da medida de despejo compulsório oriunda do Cumprimento de Sentença n.º 5002171-52.2019.8.21.0086.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, oportunize-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, I, do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.