Agravo de Instrumento Nº 5071100-12.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRAAGRAVANTE: CHEILA SULIANI ERVESADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)AGRAVANTE: EDSON VANDERLEI CASTILHOSADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A DECISÃO QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC.
DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHEILA SULIANI ERVES E OUTRO contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5002945-43.2025.8.21.0128, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, foi proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora CHEILA SULIANI ERVES e EDSON VANDERLEI CASTILHOS em resposta ao despacho anterior (evento 3, DESPADEC1), que determinou a demonstração de tentativa de resolução extrajudicial do conflito como condição para o recebimento da inicial.
Em sua petição, a parte autora limita-se a argumentar acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, incluindo precedentes jurisprudenciais, reiterando as alegações da petição inicial.
Requereu o acolhimento da petição inicial em sua forma atual com o regular prosseguimento do feito.
Cumpre esclarecer que, a tentativa de solução consensual, antes da judicialização, não representa óbice intransponível ao acesso à justiça, mas sim uma etapa que visa privilegiar a autocomposição e a economia processual, em consonância com o disposto no art. 3º, §3º do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho a determinação anterior para que a parte autora demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Intimação agendada.
Em suas razões (evento 1, INIC1), arguementam que não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue o consumidor a esgotar a via administrativa para questionar abusividades em contratos bancários. Alegam que impor o uso do "consumidor.gov.br" como condição de procedibilidade é transformar uma faculdade do consumidor em uma obrigação processual nefasta e a decisão que exige a comprovação de tentativa extrajudicial é nula por falta de base legal e inconstitucional por restringir o direito fundamental de ação. Mencionam que o interesse processual dos agravantes é patente, dada a onerosidade excessiva comprovada pelos cálculos anexados à inicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo e que se reconheça a urgência na análise dos pedidos. Pedem gratuidade de justiça. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Pretende os agravantes a reforma da decisão que determina aos autores que comprovem a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
De plano, contudo, adianto que trata-se de hipótese de não conhecimento do agravo.
Isso porque a matéria não é passível de ser atacada por agravo de instrumento, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do CPC, “in verbis”:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece, é bem verdade, que, ao apreciar o Resp 1.696.396-MT e o Resp 1.704.520-MT, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Contudo, a orientação traçada nesses paradigmas sob nenhum aspecto impõe o regresso ao sistema do antigo código, que permitia o manejo do agravo irrestritamente. A orientação do STJ é bem clara. Poderá se conhecer do agravo, ainda que a matéria não conste entre as arroladas no art. 1.015 do CPC, se houver inquestionável prejuízo para a parte, situação que não permite que se aguarde a análise da vexata quaestio na apelação.
Veja-se, a respeito, a tese firmada pelo STJ ao analisar o Resp 1.704.520-MT :
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Por seu conteúdo elucidativo, reproduzo excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi nesse aresto:
“(...) Como se percebe, o entendimento aqui exposto pretende, inicialmente, afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porque é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição.
De igual modo, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato – o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato.
Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir.
A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.
Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.
A tese jurídica que se propõe, assim como aquela que sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC, embora taxativo, admite interpretação extensiva ou analógica, demandam ainda o obrigatório enfrentamento de algumas questões que impactarão diretamente nas atividades jurisdicionais e dos jurisdicionados.”
Com efeito, da leitura acima, extrai-se que o STJ, nessa orientação, não decidiu pela interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, o que levaria a entendimento absolutamente oposto ao pretendido pelo legislador, que foi o de limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações eminentemente urgentes, que não podem aguardar análise apenas quando da interposição da apelação cível.
Eis a tese firmada pelo STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na hipótese dos autos, não se evidencia do pleito “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Logo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, pois da decisão hostilizada não se verifica urgência a impedir a apreciação da matéria apenas em sede de eventual apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.