Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogados
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB 95325/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073701-36.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que estão sendo executados os honorários advocatícios fixados na sentença do processo de conhecimento, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas iniciais, em observância ao disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025.
Contudo, tal dispensa de adiantamento não é estendida para eventuais despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 14.634/2014, que devem ser recolhidas antecipadamente, observada a Recomendação n.º 30/2025-CGJ.
Recebo a inicial desta fase de cumprimento de sentença.
À parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo, deverá ser intimado o credor para acrescer ao seu cálculo, a multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (, do CPC), bem como indicar bens à penhora, querendo, em 10 dias. Se o credor não indicar bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (, do CPC); caberá ao Oficial de Justiça, em tal caso, observar ao disposto no , do CPC. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (, do CPC).
