EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073713-50.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VITORIAADVOGADO(A): MICHELLE BAUMART BORGES (OAB RS095599)ADVOGADO(A): TANARA ARAUJO ALVES NOGUEIRA (OAB RS049499)ADVOGADO(A): OSCAR FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO (OAB RS009958)
DESPACHO/DECISÃO
1. Anote-se a admissão de execução no sistema eproc, cientificando o exequente de que a certidão prevista no art. 828, caput, do CPC está disponível no menu "ações", opção "certidão para execuções".
2. Citem-se os executados, por carta AR, para, no prazo legal de três dias, efetuarem o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do crédito exequendo (art. 827, caput, do CPC).
2.1 Em caso de pagamento integral no prazo supra, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
2.2 Poderão, também, ser opostos embargos à execução, em apartado e por dependência, no prazo legal de 15 dias, independentemente de caução, depósito ou penhora (arts. 914 e 915 do CPC).
2.3 Alternativamente, o débito poderá ser parcelado, mediante depósito de 30% do valor total executado e pagamento do saldo em seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), independentemente de decisão judicial.
2.4 Requerido o parcelamento do débito, o exequente será intimado para se manifestar, em cinco dias, sobre o preenchimento dos requisitos legais (art. 916, § 1º, do CPC).
3. Decorrido os prazos legais sem pagamento ou oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para, em cinco dias, juntar cálculo atualizado e indicar bens à penhora, sob pena de baixa.
4. No silêncio, dê-se baixa, facultada a reativação sem ônus, observada a prescrição intercorrente.