TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5073716-05.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: LUIZA HAFNERADVOGADO(A): LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as alegações da inicial, tenho que os elementos apresentados não ensejam a concessão da liminar pretendida, na medida em que não foram apresentados elementos de prova capazes de ensejar juízo de probabilidade de reconhecimento final do direito alegado, e até pelo contrário, em razão dos prints de conversas de Whatsapp onde o provável proprietário da empresa requerida parece referir junto a credores que estaria aguardando solução por parte da requerente, que iria “resolver”, ao que parece, questões de pendências financeiras da empresa perante terceiros, o que parece certa medida ser confirmado pela própria autora quando diz que a empresa solicitou usar os cheques para pagar credores mediante posterior ressarcimento e a autora concordou com isto, segundo ela própria, parecendo haver ainda nas mensagens de Whatsapp emitidas pelo proprietário da empresa, Davi Caurio, referência de que a obra estaria concluída e que ele teria rompido o contrato por falta de pagamento, de modo que, como dito, a meu ver e salvo equívoco, os elementos apresentados operam muito mais em desfavor da requerente do que em seu favor.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se a parte requerida para contestação no prazo legal de cinco dias, conforme artigo 306 do CPC.
Intimar e diligenciar.