AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5073720-52.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo
APELANTE: ANA PAULA LONARDI DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)ADVOGADO(A): CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368)APELANTE: ANGELA DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)ADVOGADO(A): CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368)APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se em fase de reexame da decisão que determinou sua suspensão, em face da controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. A análise que ora se procede é motivada pela recente decisão do ministro Dias Tofolli, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ.
Pois bem.
A correta aplicação de um precedente vinculante exige, como premissa inafastável, a exata compreensão de seu alcance, o que se faz pela análise da ratio decidendi e da questão controvertida que lhe deu origem. A suspensão de milhares de processos em território nacional não é uma medida trivial, mas um instrumento de gestão processual que só se justifica quando há identidade material entre a questão a ser julgada no caso concreto e aquela pendente de definição pela Corte Superior. Uma aplicação automática e acrítica de ordens de sobrestamento, sem a devida análise de compatibilidade, representa uma negativa de prestação jurisdicional e um esvaziamento da própria técnica do distinguishing, ferramenta essencial à higidez do sistema de precedentes.
No caso do Tema 1.417, a decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE 1.560.244/RJ, foi explícita ao delimitar o objeto da controvérsia. Na ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, consta no item II:
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
A expressão "por motivo de caso fortuito ou força maior" não constitui um mero elemento acessório ou exemplificativo na descrição do tema. Pelo contrário, ela representa o núcleo fático-jurídico que define os limites da controvérsia constitucional. A potencial antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, que será dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, emerge precisamente da diferente abordagem que cada diploma confere às excludentes de responsabilidade. O artigo 256, § 1º, inciso II, do CBA, por exemplo, afasta a responsabilidade do transportador pelo atraso se este comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar as medidas necessárias para evitar o dano. A jurisprudência consumerista, por outro lado, desenvolveu a teoria do fortuito interno, que considera os riscos inerentes à atividade econômica do fornecedor como não excludentes de responsabilidade.
Portanto, a discussão que tramita na Suprema Corte não é sobre qualquer tipo de atraso ou cancelamento de voo, mas especificamente sobre aqueles eventos cuja causa é imputada a fatores externos, imprevisíveis e inevitáveis, que a legislação aeronáutica historicamente trata como excludentes de responsabilidade. É a qualificação jurídica desses eventos - se configuram ou não fortuito externo apto a exonerar o transportador - que está no cerne do debate constitucional sobre a prevalência normativa.
A análise do caso paradigma, o próprio ARE 1.560.244, reforça essa conclusão. Conforme bem apontado pelas apelantes na petição de distinção, a companhia aérea naquele processo justificou o cancelamento do voo com base em "más condições meteorológicas", uma clássica hipótese de força maior. Isso evidencia que a controvérsia levada ao STF está intrinsecamente vinculada à definição do regime de responsabilidade frente a eventos dessa natureza.
Assim, feita a devida delimitação do Tema 1.417, a análise do presente feito revela, de forma inequívoca, a sua não aderência ao paradigma. A causa de pedir da ação indenizatória proposta pelas apelantes é o atraso em seu voo e as consequentes alterações nos trechos subsequentes de sua viagem. O ponto fulcral, que define a distinção e impede a suspensão, reside na justificativa apresentada pela própria companhia aérea ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A., para a ocorrência do evento danoso.
Conforme se extrai da peça de contestação juntada no evento 90 dos autos de origem, a ré atribuiu o atraso à "necessidade de readequação da malha aérea". Essa justificativa, por sua própria natureza, afasta o debate do campo do caso fortuito ou da força maior e o insere no domínio do fortuito interno. A gestão da malha aérea, que envolve a alocação de aeronaves, a programação de tripulações, a logística de manutenção e a organização dos horários, é o cerne da atividade empresarial de uma companhia de transporte aéreo. Problemas, dificuldades ou a "necessidade de readequação" nessa seara são riscos inerentes ao negócio. São eventos que, embora possam ser imprevistos em sua manifestação específica, não são de forma alguma externos ou estranhos à atividade do transportador.
A distinção jurídica é, portanto, cristalina:
Objeto do Tema 1.417 (STF): Responsabilidade civil do transportador aéreo quando a causa do cancelamento, alteração ou atraso é um fortuito externo (caso fortuito ou força maior), como condições meteorológicas adversas, fechamento de espaço aéreo por ordem de autoridade, etc.
Objeto do Presente Caso (Apelação Cível): Responsabilidade civil do transportador aéreo quando a causa do atraso é um fortuito interno (risco da atividade), qual seja, a "necessidade de readequação da malha aérea".
O julgamento desta apelação não depende da tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. A controvérsia aqui posta será resolvida com base no entendimento já consolidado acerca da qualificação da "readequação da malha aérea" como fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar, independentemente de se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo sob a ótica do CBA, a jurisprudência majoritária não enquadra tal evento como excludente de responsabilidade. Conforme bem lembrado pelas apelantes, e em conformidade com o entendimento pacificado neste Colegiado, a necessidade de reestruturação da malha aérea não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas sim como fortuito interno, configurando risco inerente à atividade de transporte, o que caracteriza a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, manter a suspensão deste processo seria impor às partes uma espera injustificada e desnecessária, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo e o próprio propósito do sistema de precedentes, que visa a conferir celeridade e isonomia aos casos idênticos, e não a paralisar o julgamento de casos distintos.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração da suspensão e com base em uma análise aprofundada da matéria, DECIDO:
RECONHECER que a questão controvertida nos presentes autos não guarda identidade material com o objeto do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, acolhendo, assim, o requerimento de distinção (distinguishing) formalizado pelas apelantes, consolidado a partir das manifestações dos eventos 27 e 46.
REVOGAR, a ordem de suspensão do presente feito.
DETERMINAR o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento.
Diligências legais.