AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MATHEUS POMINA LOPES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MAICO AGOSTINETO (OAB 070292/RS), VANESSA DALFOVO (OAB 064607/RS)
Apelação Cível Nº 5073722-46.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVAAPELANTE: MATHEUS POMINA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DALFOVO (OAB RS064607)ADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.
capitalização diária de juros. cobrança permitida.
MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO.
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS POMINA LOPES em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:
Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por MATHEUS POMINA LOPES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
[...]
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MATHEUS POMINA LOPES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.
Em suas razões evento 33, APELAÇÃO1, a parte recorrente postula o afastamento da capitalização diária de juros e a limitação dos juros remuneratórios; a descaracterização da mora e a repetição de indébito. Ao final, postula pelo provimento de sua irresignação.
Apresentadas contrarrazões evento 39, CONTRAZ4, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
No que pertine aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nessa esteira, para a revisão da taxa de juros remuneratórios, nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, serão observadas as regras da legislação consumerista, que não permitem vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
No julgamento do REsp 2.009.6141, a Superior Corte especificou critérios para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas:
a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Somado a isso, a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador.
Diante do posicionamento sedimentado pelo STJ sobre os vetores de análise da abusividade dos juros remuneratórios e da posição firmada pelos Colegas que integram esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal, refleti sobre o tema, bem como, a fim de não gerar expectativa de direito, e, evitar dificuldade ao próprio consumidor no adimplemento do contrato, considerando as tutelas provisórias que envolvem demandas dessa natureza, revejo minha posição, e retomo o entendimento da maioria.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
No contrato submetido à revisão nestes autos (FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL), verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está em concordância com a média de mercado.
Conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (12/2022) foi de 28,68% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), enquanto o contrato apresentou TAXA ANUAL 31,33%, como vê do instrumento contratual evento 1, CONTR7.
A diferença entre a taxa contratada e a média apurada pelo BACEN não alcança patamar significativo, inexistindo discrepância na totalidade do débito pactuado com o montante emprestado. E mesmo considerando a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, as taxas previamente pactuadas não importam em desvantagem excessiva ao consumidor.
Dessa forma, na situação em apreço, considerando a orientação da Superior Instância no sentido de que a taxa média de mercado não é um limitador, mas elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço as taxas ajustadas não devem ser consideradas abusivas.
Feitas estas considerações, impõe-se o desacolhimento da irresignação.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
É permitida a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contrato de mútuo, após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001. E consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência depende de pactuação expressa REsp 1.388.972/SC2.
Ademais, é válida a cobrança da capitalização quando possível a verificação de sua incidência mediante a análise comparativa das taxas mensais e anuais contratadas, esta última superando o duodécuplo da taxa mensal.
Nesta direção, as Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis:
Súmula n. 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De outro prisma, em relação à capitalização diária de juros, estou em adotar posição diversa da que venho a longo tempo apresentando. Explico.
O entendimento consolidado dos demais integrantes da 13ª Câmara Cível deste Tribunal, sobre a capitalização diária de juros, é pelo reconhecimento da legalidade do encargo mesmo sem apontamento da taxa diária. Venho refletindo sobre os efeitos práticos da minha posição isolada, no órgão fracionário, concluindo que não beneficia a parte consumidora; meu voto passa a ter efeito de declaração, e a existência de divergência, nos apelos, acarreta ainda a suspensão dos julgamentos em observância da regra prevista no art. 942 do CPC, retardando o direito de se levar o tema à análise do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, cujo julgamento tem potencial de acarretar a retratação pelo Tribunal a quo. Vejamos:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1826463/SC, é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios em contrato bancário desde que haja previsão expressa bem como a indicação da taxa diária aplicada. Caso em que há previsão genérica da capitalização diária, sem informação do montante incidente, em contrariedade ao que entende o STJ. Ilegalidade da rubrica, impondo seu afastamento. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade (capitalização dos juros remuneratórios), descaracteriza-se a mora. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002825-47.2024.8.21.0156, 13ª Câmara Cível, Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO JULGADO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PARTE DO JULGADO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM RAZÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE, IN CASU, DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FIXADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. [...] EM SEDE DE REEXAME DO JULGADO, APELO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50212359620218210015, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-06-2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. [...] .Em sede de reexame do julgado determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a abusividade, no caso, da capitalização diária dos juros por inexistência de previsão, no contrato, da taxa de juros diária, bem como, a descaracterização da mora, decorrente da revisão de encargo do período da normalidade. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50026934020238210086, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-03-2024)
Assim, diante da atual posição predominante sobre matéria, nesta 13ª Câmara Cível, admitindo a cobrança da capitalização diária de juros, sem previsão da taxa diária, conforme os precedentes que cito a seguir, passo a analisar os contratos sob essa ótica, ressalvando que o direito do consumidor à informação do percentual diário possibilitaria a estimativa da evolução da dívida.
Precedentes desta 13ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. [….] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. [...] APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50082588520248210009, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 26-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA.DA APELAÇÃO DA AUTORA. […] DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.[…] APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002010-89.2022.8.21.0101, 13ª Câmara Cível, Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50238256220248210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 29-05-2025)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000912720248213001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-12-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.[…] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170-36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50091088820248210026, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-11-2024)
Nessa senda, levando em conta que é permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada - Súmulas 539 e 541 do STJ - e, no contrato em análise evento 1, CONTR7 há pactuação expressa da capitalização diária de juros, vai mantida a cobrança.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA
Tendo em vista o não reconhecimento da presença de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora3.
Assim, inexistindo abusividade nos encargos remuneratórios, consequentemente, os pedidos de vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, e de manutenção de posse do bem não merecem prosperar, porquanto o contrato afigura-se legítimo, sendo mister o adimplemento normal das obrigações para que o devedor aufira as vantagens dele decorrentes.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES
Considerando que somente aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica, por força de lei, obrigado a restituir, e, no caso em tela, o contrato está sendo mantido, o pleito não prospera.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ausente modificação no resultado do presente julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência.
Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 114, do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 15 sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Agendada intimação.
1. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade)
2. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(REsp 1388972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgado em: 08/02/2017. DJe: 13/03/2017)
3. Tema repetitivo de número 28 do Superior Tribunal de Justiça.
4. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte contrária para CONTRARRAZÕES.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MATHEUS POMINA LOPES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VANESSA DALFOVO (OAB 064607/RS), MAICO AGOSTINETTO (OAB 070292/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073722-46.2025.8.21.0001/RSAUTOR: MATHEUS POMINA LOPESADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292)ADVOGADO(A): VANESSA DALFOVO (OAB RS064607)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MATHEUS POMINA LOPES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.