CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073725-98.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARCIA MARIA RECKZIEGEL DRESCHADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUIEXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIA MELLO PASETTO (OAB RS118817)ADVOGADO(A): DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530)ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) suscitando omissão na decisão que, ao receber a inicial de cumprimento de sentença, não analisou o pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais postergados para a fase de liquidaçao de sentença.
Intimado, o Ente Público não se manifestou.
Pois bem.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e corrigir erro material.
Melhor analisando os autos, verifico que há omissão na decisão, pois o Eg. Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ente Público apenas para "determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase liquidatória, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, do CPC", mantendo a sucumbência recíproca (processo 5159951-77.2023.8.21.0001/TJRS, evento 13, RELVOTO1).
Assim, passo ao arbitramento dos honorários advocatícios considerando o decaimento recíproco das partes.
Trata-se de condenação em que a Fazenda Pública é parte, de modo que deve ser observada a sistemática do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Ainda, para efeito de definição das faixas, deve-se considerar o salário mínimo vigente no momento da fixação, atualmente em R$ 1.518,00 (art. 1º do Decreto nº 12.342/2024).
Embasadas nessas diretrizes, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (valor exequendo), diante do tempo de tramitação e do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC.
Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante do tempo de tramitação e do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC.
O proveito econômico do Estado corresponde à diferença entre o montante postulado na inicial da fase de conhecimento e o valor da condenação (valor exequendo). Suspensa a exigibilidade, pois a parte exequente litiga sob amparo de justiça gratuita.
Eventual pagamento dos honorários ao Estado deverá ser revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - Honorários (art. 2º Lei Estadual nº 10.298/94 e Resolução PGE-RS nº 151/2019).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaração opostos para integrar a decisão embargada nos termos acima.
2. Homologo o cálculo apresentado no evento 1, CALC2 diante da concordância das partes.
Intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado com acréscimo dos honorários sucumbenciais.
Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada.
2.1. Havendo concordância, independentemente de nova conclusão, as partes deverão se manifestarem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução nº 448/2022 do CNJ que alterou a Resolução n º 303/2019 do CNJ, em observância às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ, de 24/10/2022.
Para tanto, intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n º 303/2019 do CNJ), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos.
Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
2.2. Havendo concordância, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS:
As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx