EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073726-93.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)EXECUTADO: GN COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180)ADVOGADO(A): MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574)ADVOGADO(A): LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960)EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA DIAS GARCIAADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180)ADVOGADO(A): MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574)ADVOGADO(A): LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de controvérsia entre os antigos e os atuais procuradores da parte exequente sobre a reserva e o rateio de honorários. O antigo patrono requer, no evento 38, PET1, a reserva dos valores a que tem direito pelos serviços prestados. Em resposta, no evento 50, PET1, a atual representação postula que a discussão sobre o rateio proporcional da verba honorária seja realizada ao final do processo, para evitar tumulto processual.
Acolho a manifestação dos atuais procuradores.
Com efeito, embora o direito aos honorários advocatícios possua natureza autônoma, a controvérsia quanto ao respectivo rateio não deve, neste momento, sobrepor-se ao regular andamento da execução, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A definição da proporção devida a cada causídico demanda a análise da extensão e relevância da atuação profissional, o que se mostra mais adequado ao final da demanda, especialmente após a satisfação do crédito.
Por outro lado, revela-se pertinente a adoção de medida que resguarde, desde logo, eventual direito dos antigos patronos, evitando prejuízo futuro.
Diante do exposto, determino a reserva de parte dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos antigos patronos, resguardando-se o respectivo direito à percepção da verba, ficando a deliberação acerca do rateio postergada para o final do processo, quando será possível aferir, de forma mais adequada, a extensão da atuação de cada causídico.
1) À serventia para que proceda ao cadastramento dos antigos patronos como terceiros interessados nos autos, para fins de acompanhamento e resguardo de seus direitos.
2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos acerca do cumprimento do acordo celebrado, devendo comunicar, oportunamente, a eventual quitação integral do débito, mantendo-se o feito suspenso até ulterior manifestação.
Intimem-se.