PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073727-68.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: GREICE SILVA SOARES CORREAADVOGADO(A): DANIEL PEDRO COSTA MOREIRA (OAB RS136497)ADVOGADO(A): AYRTON LIMA FREITAS (OAB RS047859)AUTOR: ROGERIO SARAIVA CORREAADVOGADO(A): DANIEL PEDRO COSTA MOREIRA (OAB RS136497)ADVOGADO(A): AYRTON LIMA FREITAS (OAB RS047859)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do pagamento das custas.
Possível o prosseguimento do feito.
GREICE SILVA SOARES CORREA e ROGERIO SARAIVA CORREA, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra LUMI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Disseram que adquiriram imóvel da parte ré. Aduziram que a previsão de entrega do imóvel não foi observada. Suscitaram indenização por danos morais e materiais, assim como a fixação de multa de mora. Postularam, em tutela, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a compensação entre créditos e débitos com a isenção do dever de pagar as parcelas do imóvel e que a parte ré se abstenha de cadastrar os nomes dos autores nos serviços de proteção ao crédito.
É o breve relatório. Segue decisão.
Conforme pressupõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, vejamos o que diz o dispositivo legal suprarreferido:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro a tutela.
Com efeito, em se tratando de processo de conhecimento, não há título judicial, com trânsito em julgado, a ensejar o suposto crédito que os demandantes pretendem utilizar para compensar com os débitos da ré e, por consequência, amparar o pleito de suspensão do pagamento das parcelas.
Ausente, assim, a probabilidade do direito.
Ademais, sequer há urgência no pedido dos demandantes.
Por conta disso, caso os demandantes não paguem os valores ajustados com a parte ré, possível a negativação dos seus nomes nos serviços de proteção ao crédito.
Por fim, com relação à averbação da existência da demanda na matrícula do bem, não se faz necessária ordem judicial. Tal diligência pode ser realizada pelos próprios demandantes com amparo na certidão de existência da demanda a ser emitida por meio do sistema e-proc.
INDEFIRO, pois, a medida antecipatória.
Cite-se.
Com a contestação, intime-se a parte autora para replicar.
Intime-se.