Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FERNANDO FRITSCH, MARCO ANTONIO RODRIGUES PEDROSO
- Advogados
- FERNANDO FRITSCH (OAB 116143/RS), INGRID VIANA SZULAK (OAB 113855/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073736-30.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FERNANDO FRITSCHADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143)EXECUTADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES PEDROSOADVOGADO(A): INGRID VIANA SZULAK (OAB RS113855)
DESPACHO/DECISÃO
De fato, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, quando decorrentes de salários, vencimentos ou proventos, encontra amparo legal no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, é necessário que a executada comprove, de forma inequívoca, a origem dos recursos, demonstrando que efetivamente se tratam de verbas de natureza salarial ou remuneratória.
No caso em análise, o valor executado também possui natureza salarial, haja vista tratar-se de honorários advocatícios, os quais possuem o caráter alimentar.
A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se estende automaticamente a quaisquer valores depositados em conta-corrente, sendo necessária a comprovação de que tais valores se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
Nesse sentido, mesmo que os valores sejam fruto dos vencimentos do executado, o débito a ser pago também tem natureza alimentar e assim, resta excluída a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados e converto a indisponibilidade em penhora.
