ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogados
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 87064/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
Apelação Cível Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETOAPELANTE: ILDA MARILIA DE JESUS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO. FOTOGRAFIA NO ATO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a autora, aposentada, alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de mensalidade associativa, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a ré comprovou a regularidade da contratação e da autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) examinar se as alegações relativas à ausência de informação adequada no momento da adesão configuram inovação recursal vedada; e (iii) analisar se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
3. Em demandas que envolvem alegação de inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, pois não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
4. A ré comprovou a existência do vínculo associativo por meio de termo de adesão assinado de próprio punho, contendo dados pessoais individualizados da autora, autorização expressa para desconto no benefício previdenciário e registro fotográfico realizado na sede da associação. A autora não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas nem requereu prova destinada à sua aferição.
5. A alegação de ausência de informação adequada no momento da adesão, suscitada apenas nas razões recursais, configura inovação recursal vedada, pois não integrou a causa de pedir da petição inicial nem foi suscitada em réplica, em afronta ao princípio da estabilização objetiva da demanda.
6. A ausência de reconhecimento de firma ou de assinatura digital não invalida o instrumento contratual firmado de forma presencial e por escrito, pois o reconhecimento de firma não constitui requisito geral de validade do negócio jurídico, à luz da liberdade de forma prevista no art. 107 do CC/2002.
7. Reconhecida a existência e a regularidade da relação jurídica, os descontos realizados durante a vigência do vínculo associativo não configuram cobrança indevida, afastando-se os pedidos de declaração de inexigibilidade, de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
8. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ILDA MARILIA DE JESUS LIMA contra a decisão do 1º Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 92, SENT1 e evento 106, DESPADEC1), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões (evento 110, APELAÇÃO1), a autora sustenta ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 182.836.711-4), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABRAPPS”, no total de R$ 890,76, relativos a mensalidade associativa que alega não ter contratado nem autorizado. Alega que requereu extrajudicialmente a cessação dos descontos, sem atendimento, tendo a ré promovido o cancelamento apenas após a citação. Defende a ausência de prova idônea da contratação, pois o “Termo de Proposta de Adesão Espontânea” teria sido produzido unilateralmente pela ré em sistema próprio (“ADCARD”), sem reconhecimento de firma, assinatura digital certificada ou outros elementos externos de autenticação, como gravação de voz, geolocalização ou biometria. Alega, ainda, que a fotografia juntada apenas comprova contato entre as partes, sem demonstrar que recebeu informações claras acerca das condições da adesão, do valor e da continuidade da mensalidade e da forma de cancelamento. Sustenta que a sentença deixou de considerar a impugnação específica formulada na réplica quanto aos vícios do termo de adesão, especialmente a ausência de firma reconhecida, assinatura digital certificada e registro eletrônico independente, além de sua produção em sistema interno da ré. Afasta a incidência do venire contra factum proprium, ao argumento de que não houve comportamento contraditório, pois buscou o cancelamento dos descontos antes do ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, a fim de: declarar a inexigibilidade dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABRAPPS”; condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.781,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos parcialmente distintos.
A autora ajuizou a presente demanda em 19/03/2025, alegando a realização de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário NB 182.836.711-4, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABRAPPS”, totalizando R$ 890,76 (evento 1, INIC1).
E em se tratando de alegação de inexistência de relação contratual, não há dúvida de que compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação. Da parte autora não se pode exigir prova de fato negativo. É o que se extrai dos artigos 373, §1°, do Código de Processo Civil e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a ré sustentou a regularidade do vínculo associativo impugnado pela autora, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica.
Com a contestação, apresentou o Termo de Proposta de Adesão Espontânea, firmado em 19/01/2018 (evento 30, CONTR3), contendo dados pessoais da demandante, como CPF, documento de identidade, endereço e número do benefício previdenciário, além de assinatura física. O instrumento também indica como beneficiárias do seguro de acidentes pessoais suas filhas, Vandete Cristina de Jesus Lima e Amanda Suelen de Jesus Lima, circunstância que reforça a individualização do documento e sua vinculação à autora.
O conjunto probatório é complementado pela autorização expressa para desconto no benefício previdenciário, igualmente assinada de próprio punho (evento 30, CONTR2), e pelo registro fotográfico realizado na sede da associação (evento 30, CONT1 - p. 5). Na fotografia, observa-se pessoa visualmente semelhante àquela retratada no documento de identidade juntado pela própria autora (evento 1, RG3), segurando quadro com a mensagem “feliz por ser novo sócio ANAPPS”, alusiva à sua condição de nova associada.
Em réplica (evento 35, RÉPLICA1), contudo, a demandante não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, limitando-se a afirmar que não haveria reconhecimento de firma nem registro de voz/eletrônico, não estaria datado digitalmente, e teria sido gerado por plataforma interna da ré.
Posteriormente, ao se manifestar acerca da fotografia (evento 47, PET1), a autora limitou-se a sustentar que a mera presença de pessoa na sede da associação, acompanhada de registro fotográfico, não seria suficiente, por si só, para comprovar a constituição do vínculo jurídico.
Tal alegação, contudo, mostra-se manifestamente incompatível com os elementos constantes dos autos e tangencia os limites da boa-fé processual. Isso porque a fotografia foi, inequivocamente, produzida no contexto do procedimento de adesão e retrata a própria autora, circunstância por ela expressamente reconhecida, o que enfraquece substancialmente a tentativa de conferir ao registro caráter meramente circunstancial ou dissociado da contratação.
Também é relevante notar que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
Repito: não houve impugnação específica da assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré.
JÁ nas razões de apelação (evento 110, APELAÇÃO1), além de reiterar, em linhas gerais, a alegação de inexistência da contratação, a autora passou a sustentar que a fotografia demonstraria, no máximo, a existência de contato entre as partes, mas não comprovaria que tivesse sido adequadamente informada acerca das condições da adesão, do valor e da periodicidade da mensalidade, do caráter continuado dos descontos e da forma de cancelamento, invocando, para tanto, os arts. 6º, III, e 46 do CDC.
Referidas alegações configuram manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não integraram a causa de pedir deduzida na petição inicial, tampouco foram suscitadas em sede de réplica, em afronta ao princípio da estabilização objetiva da demanda e à vedação de modificação da causa de pedir em grau recursal.
Ademais, a nova tese recursal revela-se logicamente incompatível com a narrativa fática originariamente apresentada. Isso porque, ao sustentar a insuficiência das informações prestadas no momento da adesão, bem como afirmar que não recebeu esclarecimentos claros acerca das condições da adesão, do valor e da continuidade da mensalidade e da forma de cancelamento, a recorrente parte da premissa de que houve efetiva contratação, embora supostamente maculada por vício na formação da vontade.
Tal fundamento mostra-se inconciliável com a alegação inicialmente deduzida de inexistência absoluta da contratação e de completo desconhecimento da relação jurídica, tratando-se de teses reciprocamente excludentes, que não podem coexistir no mesmo suporte fático-processual.
Noutro giro, não foi produzida absolutamente nenhuma prova que evidencie a ocorrência de qualquer vício de consentimento na celebração do instrumento contratual - cujo ônus probatório era da autora, por consistir em fato constitutivo do direito alegado, não atingido pela regra de facilitação da defesa prevista no CDC, até porque a ré não tem como provar fato negativo. Na realidade, como já ressaltado, sequer é essa a causa de pedir da demanda.
Igualmente não procede a alegação de invalidade do termo de adesão pela ausência de reconhecimento de firma, assinatura digital ou outro mecanismo eletrônico de autenticação. A contratação ocorreu de forma física e presencial, mediante instrumento escrito e assinatura de próprio punho. O reconhecimento de firma não constitui requisito geral de validade do negócio jurídico, tampouco se exige assinatura digital para a eficácia de documento particular firmado presencialmente, à luz da liberdade de forma prevista no art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.").
Outrossim, a autora sustenta que a ré manteve os descontos por quase três anos, entre junho de 2022 e março de 2025, apesar de suposto pedido prévio de cancelamento, regularizando a situação apenas após o ajuizamento da demanda. A adesão, contudo, foi formalizada em 19/01/2018, e os descontos foram retomados apenas em junho de 2022. Segundo a ré, as cobranças haviam sido interrompidas em julho de 2019, em razão da rescisão do convênio com o INSS, sendo restabelecidas após a celebração de novo Acordo de Cooperação Técnica.
Essa interrupção, por si só, não implica a extinção do vínculo associativo, pois o convênio com o INSS constitui mero instrumento de operacionalização dos descontos. Sua suspensão afeta a forma de cobrança, mas não extingue automaticamente a relação jurídica entre a associada e a entidade.
Do mesmo modo, a suspensão temporária dos descontos não se confunde com desfiliação. Ausente prova de pedido de desligamento formulado pela autora antes da retomada das cobranças em junho de 2022, não há como presumir a extinção do vínculo pelo simples decurso do tempo.
Ao fim e ao cabo o conjunto probatório evidencia que a autora aderiu à associação e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo prova de desfiliação anterior à retomada das cobranças ou de qualquer vício capaz de infirmar a contratação.
Reconhecida a existência e a regularidade da relação jurídica, os descontos realizados durante a vigência do vínculo não configuram cobrança indevida ou ato ilícito. Por consequência, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação associativa, para a repetição do indébito ou para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré para R$ 900,00, mantida a inexigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Diligências legais.
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogados
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 87064/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
AUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Recebo os embargos de declaração do Evento 96, relativos à decisão do Evento 92, uma vez que tempestivos (CPC, art. 1023), mas deixo de acolhê-los pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPC, arts. 1022 e 1023), devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito.
Int.-se.
Diligências legais.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
Advogado
SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDERÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 03/07/2026 - APELAÇÃO
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogados
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 87064/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSAUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILDA MARILIA DE JESUS LIMA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em R$ 800,00, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §2° e §8º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, uma vez que a parte autora litiga amparada pela AJG.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
Advogado
SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDERÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 17/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogado
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 87064/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDEAUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 13/04/2026 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
Evento 79 - 07/04/2026 - Decisão Interlocutória
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Ciente da manifestação lançada ao Evento 74.
Intime-se a instituição demandada para, no prazo derradeiro de 10 dias, cumprir com a decisão proferida no Evento 70, devendo trazer aos autos documento comprovando que procedeu ao encerramento do vínculo associativo da autora na competência referente ao mês de junho de 2025.
Diligências legais.
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogados
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 87064/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS)
AUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
1- Indefiro a concessão da AJG requerida pela associação demandada, que, apesar de se tratar de entidade sem fins lucrativos, só deve ser beneficiária da gratuidade da justiça onde haja comprovada carência de recursos financeiros, caso que não se revela do balancete juntado aos autos (Evento 30 - COMP5), já que não demonstrou a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício das atividades da ré, tampouco sua saúde financeira.
Saliento, ainda, que o simples fato de se tratar de associação sem fins lucrativos não é hipótese que autoriza a concessão do benefício.
2- Considerando o alegado em sede de contestação (Evento 30), intime-se a parte ré para, em 15 dias, trazer aos autos documento comprovando que procedeu ao encerramento do vínculo associativo da autora na competência referente ao mês de junho de 2025.
3- Também nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, informar se continua sofrendo descontos relacionados à demandada em seu benefício previdenciário, devendo acostar a respectiva documentação comprobatória.
Intimem-se.
Diligências legais.
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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AUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Considerando que uma das Metas Nacionais do CNJ é o estímulo à conciliação, que uma das incumbências do Juiz é zelar pela duração razoável do processo e tentar promover a qualquer tempo a autocomposição entre as partes, com fundamento no art. 139, incs. II e V, do CPC, com base na iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, que acolheu a Resolução 125/2010 do CNJ, a qual privilegia os métodos autocompositivos, e, também, considerando a natureza do presente feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na celebração de acordo.
Havendo interesse, podem formular proposta escrita de acordo.
Se apresentada proposta, intime-se parte adversa para manifestação.
Intimem-se.
Diligências Legais.
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogado
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 087064/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDEAUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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Advogado
SANDRA MARCIA LERRER (OAB 081783/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDERÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Advogados
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 087064/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 081783/RS)
AUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes:
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA MARILIA DE JESUS LIMA
Advogado
PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB 087064/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073738-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDEAUTOR: ILDA MARILIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064)ATO ORDINATÓRIO