PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073739-48.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VICTORIA GIORDANI PANIZADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: CRISLAINE FRAGA NASCIMENTOADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: GUILHERME DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: GIOVANNA BONESSO DA SILVA PEIXOTOADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: MARIANA MORAES CHUYADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: ADRIANA LEAO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: MARLENE WAGNER DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)AUTOR: CAROLINA WOLFF BURINADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Deferimento em parte da tutela de urgência
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de requisitos em convocação de sssembleia com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA LEÃO, CAROLINA WOLFF BURIN, CRISLAINE FRAGA NASCIMENTO, GIOVANNA BONESSO DA SILVA PEIXOTO, GUILHERME DE SOUZA, MARIANA MORAES CHUY, MARLENE WAGNER DOS SANTOS e VICTÓRIA GIORDANI PANIZ em face de CONDOMÍNIO POR DO SOL e CHARLES RODRIGO MENDES.
Narram os autores que houve a convocação para assembleia geral extraordinária marcada para 30/03/2026, pelo atual síndico, o réu CHARLES RODRIGO MENDES, que, após a publicação do edital de convocação, encaminhou documento complementar, denominado edital de seleção de síndico geral, contendo uma série de exigências para a candidatura ao cargo, os quais não possuem previsão na convenção condominial e visam favorecer a reeleição do atual síndico.
Argumentam, ainda, que o síndico atual, CHARLES RODRIGO MENDES, estaria impedido de concorrer à reeleição, por descumprimento de requisitos previstos na convenção, como atraso no pagamento de cotas condomíniais referente a uma loja comercial que aluga do condomínio e não comparecimento nas últimas assembléias, o que é obrigatório, conforme convenção.
Requerem, em tutela de urgência, o afastamento das exigências e determinações impostas unilateralmente pelo síndico para a eleição do novo síndico, e a declaração de inelegibilidade do Sr. Charles Rodrigo Mendes para o próximo mandato.
É o relatório. Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceituado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Convenção Condominial, tal como estabelecida e registrada, ostenta o caráter de lei interna do condomínio, vinculando todos os condôminos e a própria administração. Sua força normativa advém da vontade da coletividade, expressa nos termos do instrumento, e somente pode ser alterada mediante os quóruns e procedimentos nela próprios previstos.
Assim, qualquer ato da administração que inove ou contrarie as disposições convencionais, sem a devida chancela assemblear ou legal, padece de nulidade, por exorbitar os limites da atuação do síndico, que é mero mandatário da coletividade.
A imposição de uma série de exigências para a candidatura ao cargo de síndico, alheias à previsão expressa na convenção, representa uma restrição indevida e ilegítima ao direito de os condôminos concorrerem ao cargo máximo da administração condominial.
A convenção, enquanto estatuto balizador, deve prever as condições de elegibilidade e inelegibilidade e, na ausência de tal previsão expressa, não pode o síndico, de forma unilateral, criar novos requisitos que restrinjam a participação de condôminos ou de síndicos profissionais externos, sob pena de violar os princípios da isonomia, da transparência e da boa-fé objetiva, além de configurar um direcionamento indevido do processo eleitoral em favor de interesses particulares, como a sua reeleição como síndico em exercício.
Assim, a eleição deve pautar-se exclusivamente pelos requisitos de elegibilidade e inelegibilidade previstos na Convenção Condominial devidamente registrada e nos termos da legislação civil vigente e, na ausência, através de votação dentre os condômino, na forma prevista naquela.
Em relação ao pedido de declaração de inelegibilidade do atual síndico, Sr. Charles Rodrigo Mendes, a situação demanda uma análise mais pormenorizada, em respeito à natureza sumária da tutela de urgência e ao princípio da presunção de legalidade dos atos.
Os autores apontam duas principais razões para a inelegibilidade: a ausência injustificada em assembleias e a inadimplência com o condomínio decorrente de aluguéis do Bistrô Café.
Embora a ausência em assembleias possa configurar um descumprimento de dever funcional e indício de desídia, e até mesmo justificar uma destituição em assembleia, nos termos do art. 48 da Convenção do condomínio, a convenção não prevê, de forma explícita e direta, que tal conduta implique automaticamente em inelegibilidade para o mandato subsequente. Quanto ao ponto, destaco que não foi feita referência a qualquer providência ou tentativa nesse sentido.
Quanto à alegada inadimplência do síndico com o condomínio em virtude de débitos de aluguéis do empreendimento comercial Bistrô Café, os autores juntaram relatório de inadimplência do síndico na condição de locatário fornecido pela administradora no condomínio, comprovando que a situação perdura desde março/2025 (evento 1, OUT22).
Embora a convenção, em seu art. 19º, § 3º, disponha que "Qualquer eleito perderá automaticamente o cargo na hipótese de permanecer inadimplente por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias contados do vencimento das cotas ou contribuições condominiais sem embargo da aplicação dos encargos decorrentes da mora", fato é que, mesmo decorrido mais de 1 ano, ao que parece, nenhuma providência foi tomada pela coletividade condominial, por meio de seus mecanismos de fiscalização e destituição (Conselho Fiscal, Assembleia Geral, etc), assim como ao que se refere às ausência do síndico.
A declaração de inelegibilidade, que impediria o síndico de sequer concorrer, é uma medida drástica que, em sede de tutela de urgência, exige prova inequívoca da impossibilidade de saneamento da condição que a geraria ou de sua irremediabilidade. Ademais, deve pautar-se de acordo com a convenção.
Nesse sentido, destaco que o art. 41, §único, da Convenção do Condomínio (pág. 20 do evento 1, OUT27) preve que "O direito à participação na Assembleia Geral e ao voto nas matérias constantes da ordem do dia será reconhecido ao Condômino que quitar as suas obrigações até o momento da instalação da Assembleia Geral, devendo o Condômino, para tanto, apresentar o comprovante de pagamento."
Destaco, no entanto, que entendo que a convenção deixa margem à interpretação do significado do direito "ao voto" - se refere-se quanto ao direito de votar ou ao direito de ser votado -. Considerando que a inelegibilidade configura restrição de direitos, deve estar expressamente prevista na norma para que possa ser aplicada, especialmente em sede de cognição sumária como a tutela de urgência. A interpretação extensiva em prejuízo do síndico, neste ponto, não se coaduna com a cautela exigida na análise liminar.
Considerando que a convenção permite a quitação do débito até a abertura da assembleia, aliado ao fato de não ter havido até o momento qualquer deliberação assemblear pela destituição do síndico em razão dessa inadimplência prolongada, não se mostra prudente, neste estágio processual de cognição sumária, declarar a inelegibilidade do atual síndico.
Portanto, o direito de concorrer ao cargo de síndico e de votar nas deliberações da assembleia deverá ser assegurado a todo condômino que esteja quite com suas obrigações condominiais até o momento da abertura da assembleia, devendo o condômino devedor, caso deseje concorrer ou votar, promover a quitação integral de seus débitos, inclusive os decorrentes de aluguéis devidos ao condomínio, até o referido momento, bastando a apresentação do comprovante de pagamento.
Por fim, cabe mencionar que, neste momento, não cabe a este Juízo considerar eventual conflito de interesses, desídia e descumprimento das normas condominiais - como a ausência nas últimas assembleias -, para declaração de inelegibilidade do atual síndico. Tais elementos, deverão ser considerados por cada condômino, individualmente, quando da votação para escolha do próximo síndico.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada pelos autores apenas par afastar os requisitos impostos de forma unilateral pelo síndico para eleição no próximo síndico, ou qualquer outro meio, que não encontrem expressa previsão na Convenção Condominial do CONDOMÍNIO POR DO SOL, devendo a eleição pautar-se exclusivamente pelos requisitos de elegibilidade e inelegibilidade previstos na Convenção Condominial e nos termos da legislação civil vigente.
Ainda, indefiro o pedido de declaração de inelegibilidade do atual síndico, Sr. Charles Rodrigo Mendes, em sede de tutela de urgência, devendo ser observada a Convenção Condominial, notadamente o Art. 19º, § 3º, e o Art. 41º, § único.
Dada a urgência e necessidade de ciência antes da Assembleia, defiro a citação e intimação dos réus, COM URGÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp, telefone (51) 98215-7070, com o envio da íntegra da petição inicial, documentos e desta decisão, devendo ser certificada nos autos, incluindo a confirmação de recebimento e leitura.
Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento da estrutura.
Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade.
Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes.
Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do documento citatório, nos termos do art. 335, III do CPC, e dando-lhes também ciência que em reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a obrigação admitida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Por fim, saliento que não foi juntada procuração pela autora ADRIANA LEAO DA SILVA.
Assim, autores intimados da decisão de forma eletrônica, devendo a autora ADRIANA LEAO DA SILVA regularizar a representação da juntando procuração, no prazo de 15 dias.