Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO HORTENSIAS
- Advogado
- FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB 58431/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073740-33.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO HORTENSIASADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se por mandado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários ao procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito - art. 827 do CPC.
Havendo pagamento total no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (5%) - § 1º do art. 827 do CPC.
Fica autorizada a citação eletrônica, com observância dos contatos eletrônicos indicados, observadas as recomendações do art. 20 do Ato nº. 75/2021 da Eg. CGJ/RS.
2. Consigne-se no mandado advertência sobre eventual aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ:
"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.(grifei)"
O devedor deve arcar com as consequências da mora (correção monetária e juros moratórios) até o momento em que o credor de fato receba esses valores.
Nesse sentido, pretendendo a parte executada se desincumbir dos consectários da mora, poderá manifestar, oportunamente, intenção de pagamento do incontroverso quanto a eventuais valores depositados como garantia ou por força de constrição judicial.
3. Inclua-se no sistema a informação "admitida a execução > sim", no campo "informações adicionais".
