EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073747-35.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: LUIZ PAULO PEREIRA PRATESADVOGADO(A): NELCIR REIMUNDO TESSARO (OAB RS022562)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRAEXECUTADO: ALERTA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): BARBARA LUZIA SERAFIN (OAB RS017754)EXECUTADO: MARIA REGINA PINHEIRO PRATESADVOGADO(A): NELCIR REIMUNDO TESSARO (OAB RS022562)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar exceção de pré-executividade apresentada por MARIA REGINA PINHEIRO PRATES nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (evento 49, PET1), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em sua manifestação, a executada sustentou que, passados mais de 25 anos desde a citação, ocorrida em 30/06/1999, e diante da inexistência de penhora efetiva, o processo teria permanecido paralisado por longos períodos, configurando a inércia do exequente. Apontou a inatividade processual entre maio de 2013 e outubro de 2018 como um dos marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição intercorrente, bem como a inércia posterior, totalizando nove anos de paralisação em distintos momentos. A executada invocou o artigo 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 206-A do Código Civil, para fundamentar seu pedido de extinção da execução com resolução de mérito, requerendo ainda a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O exequente BANRISUL apresentou detalhada impugnação à exceção de pré-executividade (evento 57, RESPOSTA1), refutando as alegações de prescrição intercorrente. O Banco aduziu que o processo jamais ficou parado por prazo suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou que existiam bens dados em hipoteca pelos executados, que foram penhorados e posteriormente sequestrados pela Justiça Federal Criminal e vendidos em ações movidas por credores preferenciais. Afirmou que a execução precisou aguardar o desfecho da perícia determinada nos embargos à execução, o que configurou uma questão prejudicial ao prosseguimento da execução, impedindo sua movimentação regular. Detalhou a cronologia dos embargos à execução, indicando que a realização da perícia judicial, determinada em 24/01/2013 e finalizada em 05/02/2016, justificaria a ausência de atos na execução principal, pois a apuração da sucumbência e o ajuste do valor exequendo dependiam do resultado pericial. Ressaltou que a intimação da decisão de 20/05/2013, que os executados apontam como marco inicial de inércia, não foi publicada por nota de expediente na execução, mas sim nos embargos apensos em 14/09/2018, e que, após essa intimação, o Banco peticionou na execução em 17/10/2018. Finalmente, o Banco requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a intimação dos executados para que indicassem a suposta inexistência de bens ou procedessem na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
É o relato. Decido.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, em razão da inércia do exequente.
No caso em apreço, a parte executada alega que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial seria de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, em casos que envolvem títulos de crédito como a Cédula de Crédito Comercial, a jurisprudência e a doutrina, considerando a natureza executiva e a legislação específica, têm apontado para um prazo prescricional de três anos para a pretensão executória, conforme analógico ao previsto para títulos cambiais.
De qualquer modo, e independentemente da exata delimitação do prazo, seja ele de três ou de cinco anos, a análise da inércia do exequente nos autos não demonstra a paralisação do feito por período superior a três anos, tal como exigido para a configuração da prescrição intercorrente.
Uma análise acurada dos autos, especialmente da detalhada impugnação do exequente, revela que a narrativa da inércia prolongada e injustificada não se sustenta integralmente. É incontroverso que a execução tramita há um período considerável, mas a simples longevidade do processo não implica, por si só, na configuração da prescrição intercorrente. É fundamental que haja a caracterização da desídia do exequente, ou seja, sua omissão em praticar os atos que lhe competiam para o andamento do feito por um período superior a três anos.
O exequente demonstrou que houve penhora de bens que, embora existentes, foram subsequentemente sequestrados pela Justiça Federal e vendidos em outras execuções de credores preferenciais. Este fato, por si só, já mitiga a alegação de total ausência de bens ou de inércia inicial do exequente. Além disso, o ponto fulcral da argumentação do Banco reside na existência de embargos à execução apensos, nos quais foi determinada a realização de perícia judicial. O exequente afirma que a execução principal, de fato, aguardou o desfecho desse procedimento incidental, que se revelou uma questão prejudicial indispensável ao prosseguimento da execução, uma vez que a apuração do valor devido e da sucumbência nos embargos era condição para o ajuste da execução.
Conforme relatado pela parte exequente, a decisão que determinou a perícia nos embargos é datada de 24/01/2013 (Evento 6, PROCJUDIC11, Página 8 dos embargos apensos), e que a perícia somente foi concluída em 05/02/2016 (Evento 6, PROCJUDIC12, Página 45 dos embargos apensos). Durante esse período, o exequente demonstrou ter atuado ativamente nos autos dos embargos, apresentando diversas petições, conforme discriminado em sua resposta (evento 57, RESPOSTA1, Páginas 9-11). A intimação do exequente para se manifestar na execução principal, após a conclusão do procedimento pericial nos embargos, ocorreu em 14/09/2018 (Evento 6, PROCJUDIC13, Página 40 dos embargos apensos), e o Banco peticionou na execução em 17/10/2018 (evento 3, PROCJUDIC4, Página 44).
Este encadeamento de fatos demonstra que, no período que a executada alega ter havido inércia de 20/05/2013 a 18/10/2018, o processo de execução não estava efetivamente paralisado por desídia do exequente, mas sim aguardando a definição do montante devido em razão da perícia nos embargos apensos, que, conforme argumentado, constituía uma questão prejudicial. A jurisprudência, em situações análogas, tem reconhecido que a dependência da execução a providências em processos apensos ou a incidentes que demandam tempo para resolução, não caracteriza a inércia do credor. A necessidade de "liquidar" a decisão proferida nos embargos, através da perícia, para então ajustar o valor exequendo, impedia o regular andamento da execução principal, não configurando inércia que perdurasse por mais de três anos.
Ademais, o exequente argumentou, de forma convincente, que a decisão de 20/05/2013 (evento 3, PROCJUDIC4, Página 41), apontada pela executada como marco inicial da inércia, não foi objeto de intimação regular via nota de expediente na execução principal. A ausência de intimação formal impede que se impute ao exequente a responsabilidade pela inércia no período subsequente, pois a contagem de prazos para fins de prescrição intercorrente requer a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme entendimento pacificado, e esta intimação não ocorreu de forma a desencadear o prazo prescricional intercorrente.
Quanto aos demais períodos de inatividade alegados pela executada, o exequente também ofereceu justificativas razoáveis. A manifestação protocolada em 02/09/2022, após intimação de 08/01/2020, foi justificada pela suspensão de prazos decorrentes da pandemia, o que é um fato notório e de conhecimento público, impactando a regularidade de diversos atos processuais durante aquele período. A somatória indiscriminada de períodos de inatividade, sem considerar os atos processuais praticados e as causas de suspensão ou interrupção, não se mostra adequada para a configuração da prescrição intercorrente, especialmente quando o período de inércia qualificada não supera o prazo de três anos.
Desta forma, não vislumbro, neste momento, a caracterização da inércia qualificada do exequente, apta a ensejar a decretação da prescrição intercorrente. As paralisações apontadas foram justificadas pela necessidade de aguardar o desfecho da perícia em embargos apensos ou pela ausência de intimação regular, bem como por eventos extraordinários como a pandemia, que afetaram a fluidez processual. A mera dificuldade na localização de bens, por si só, não configura inércia, especialmente quando o credor demonstra a tentativa de localizar patrimônio e os autos não permanecem paralisados por período superior a três anos.
Destarte, a pretensão da executada de ver reconhecida a prescrição intercorrente não encontra respaldo na análise pormenorizada dos autos, que revelam a diligência do exequente em impulsionar o feito, ainda que diante de obstáculos processuais e fáticos, e sem que os autos tenham restado paralisados por prazo superior a três anos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARIA REGINA PINHEIRO PRATES.
Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora e informar a localização destes em 15 (quinze) dias.
No silêncio, será imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ora, de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774 do CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Veja-se que o silêncio não é uma opção válida neste caso.
A parte executada pode alegar, sob as penas da lei, a inexistência de bens penhoráveis, ficando isenta de multa. Contudo, se for localizado algum bem penhorável em seu nome a partir da intimação desta decisão, a multa não somente será aplicada, como neste caso majorada para 20% do valor em execução.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente.